Não cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo
em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição
de hipossuficiência da parte segurada. Com base nesse entendimento,
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o
pedido formulado por J.L.C.F. de suspensão dos descontos promovidos pelo
INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.
No caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia
previdenciária notificou o segurado que, durante uma revisão
administrativa, foi detectado erro na análise administrativa do processo
de concessão, o que levou ao cancelamento do benefício, sendo a ele
concedida aposentadoria por idade, a partir de 27/12/13.
Acontece que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações
pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor
nada receberia a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito
de R$35.536,06, calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o
autor buscou a Justiça Federal e, já em 1a Instância, a sentença
concluiu que, ainda que se reconheça a irregularidade do ato concessório
do primeiro benefício, seria indevida a promoção de descontos, uma vez
que não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração
Pública.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone
Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. “A
apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da
existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram
reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do
benefício”, salientou a magistrada.
“Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar
qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de
ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob
este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora”, concluiu a relatora.
Fonte: Correio Forense
Blog Aviso Urgente
A evolução da advocacia
segunda-feira, 13 de junho de 2016
Consultor de vendas que não soube o motivo de sua justa causa recebe indenização
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da
Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização
por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por
justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo.
Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa
abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações
dirigidas ao trabalhador.
Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.
A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.
Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.
TST
O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. “Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral”, disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.
A decisão foi unânime.
Fonte: Correio Forense
Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.
A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.
Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.
TST
O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. “Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral”, disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.
A decisão foi unânime.
Fonte: Correio Forense
sexta-feira, 10 de junho de 2016
Partido pede que STF declare inconstitucional proibição de doação de sangue por homossexuais
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5543) no Supremo Tribunal Federal (STF), com
pedido de liminar, contra normas do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), segundo as quais os homens
homossexuais sejam considerados temporariamente inaptos para a doação de
sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual. Para
o partido, na prática, tais normas impedem que homossexuais doem sangue
de forma permanente, situação que revela “absurdo tratamento
discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação
sexual”.
Na ADI, o partido afirma que a Portaria 158/2016, do Ministério da
Saúde, e o artigo 25, inciso XXX, alínea “d”, da Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC 34/2014, da Anvisa, ofendem a dignidade dos envolvidos e
retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade humana. “Se não
bastasse, há que se destacar a atual – e enorme – carência dos bancos de
sangue brasileiros. Segundo recentes levantamentos, estima-se que, em
função das normas ora impugnadas – proibição de doação de sangue por
homens homossexuais –, 19 milhões de litros de sangue deixam de ser
doados anualmente”, enfatiza o PSB.
O partido cita ainda dados de que uma única doação de sangue pode
salvar até quatro vidas. “Considerando que em cada doação são coletados,
em média, 450 ml de sangue, o desperdício anual de 19 milhões de litros
corresponde a um número assombroso de vidas que poderiam sem salvas,
mas que acabam desassistidas”, argumenta. O PSB sustenta que as normas
questionadas nesta ação violam os seguintes preceitos constitucionais:
dignidade da pessoa humana, direito fundamental à igualdade, objetivo
fundamental de promover o bem de todos sem discriminações e princípio da
proporcionalidade.
A ADI apresenta o contexto histórico do qual surgiu a proibição de
doação de sangue por homossexuais, citando que o vírus HIV, causador da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), manifestou-se pela
primeira vez nos anos de 1977 e 1978 nos Estados Unidos, Haiti e África
Central, multiplicando-se de forma descontrolada nos anos que se
seguiram. “Assim, em virtude do temor e desconhecimento científico
acerca da AIDS, passou-se a proibir as doações sanguíneas advindas de
certos grupos sociais, dentre os quais se inseriam os homens
homossexuais. E foi seguindo esse contexto mundial que o Ministério da
Saúde do Brasil editou a Portaria 1366, no ano de 1993, proibindo pela
primeira vez que homens homossexuais doassem sangue no país”.
O PSB lembra que, desde o ano 2000, o debate sobre o fim da proibição
de doação de sangue por homossexuais tornou-se muito presente em todo o
mundo, especialmente em função do controle da AIDS, dos avanços
tecnológicos e medicinais, além da estabilização das relações
homossexuais, mas, apesar da estabilização da AIDS, do maior
conhecimento quanto às suas causas e de resultados mais eficazes nos
tratamentos, a legislação brasileira continuou “impregnada de visões
ultrapassadas, lógicas irracionais e fundamentos discriminatórios”. O
partido sustenta que o fato de a Anvisa ter alterado a proibição
permanente de doação de sangue por homossexuais para uma proibição
temporária de um ano na hipótese do homossexual ter tido relação sexual
nos últimos 12 meses, pode soar, à primeira vista, como relativo
progresso normativo, mas, na prática, continuou impedindo a doação
permanente dos homossexuais que tenham mínima atividade sexual.
O partido pede liminar para suspender imediatamente os efeitos da
portaria do Ministério da Saúde e da resolução da Anvisa e, no mérito,
pede que tais normas sejam consideradas inconstitucionais. O PSB afirma
que a legislação brasileira já exclui a doação de sangue por pessoas
promíscuas, sejam hetero ou homossexuais. “Nesse contexto, veja-se que o
objetivo desta ação direta não compromete, de forma alguma, a segurança
dos procedimentos hemoterápicos. O que se busca é extinguir do
ordenamento jurídico brasileiro os ranços discriminatórios que, sob o
véu da ‘proteção’, mantêm exclusão social inadmissível na ordem
constitucional vigente”, conclui o PSB.
Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da
relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem
social e segurança jurídica”. O procedimento permite que ação seja
julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise
do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações às
autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em
seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União
e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco
dias.
Fonte: STF
TJ-RS mantém punição aplicada advogado que ofendeu desembargador em petição
A ausência de afabilidade e de linguagem escorreita e polida numa
petição, em clara ofensa ao magistrado, justifica o envio de ofício à
Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta. Por vislumbrar
violação flagrante ao artigo 45 do antigo Código de Ética da OAB, a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou
embargos de declaração manejados por um advogado de Porto Alegre,
inconformado com a punição aplicada pelo colegiado, em sede de agravo.
Tudo começou quando o advogado se insurgiu contra o valor dos
honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem, ao final de
uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado (Ipe). ‘‘A matéria
em debate é pouco complexa e recorrente, não tendo havido sequer
necessidade de dilação probatória. Assim, levando-se em consideração os
critérios balizadores, entendo adequada a quantia fixada na sentença —
R$ 700 —, a qual não comporta majoração’’, escreveu o magistrado na
decisão interlocutória.
Em ataque a essa decisão, o advogado interpôs agravo em apelação
cível no colegiado. Alegou que o valor fixado a título de honorários
advocatícios é irrisório — segundo ele, corresponde a menos de R$ 10 por
mês de tramitação do feito e “não paga a gasolina de deslocamento e
xerox do processo”. Também reclamou da disparidade entre os honorários
fixados e a remuneração mensal recebida pelo desembargador relator,
Ricardo Torres Hermann.
Além de negar o recurso, Hermann criticou o advogado em suas
‘‘considerações’’. Disse que a demanda limitou-se apenas à juntada de
prova documental pelas partes, transcorrendo em menos de um ano. Além
disso, o processo tramitou no Foro Central de Porto Alegre, que fica
próximo ao escritório do advogado da parte autora.
‘‘Importante ainda salientar que o autor sequer apelou da sentença
que fixou os honorários em R$ 700, optando apenas por interpor recurso
adesivo após o recebimento do apelo da parte adversa, causando até mesmo
estranheza a intemperança (sem relevar a questão ética) com que se
insurge quanto ao valor dos honorários em sede de agravo’’, registrou no
acórdão.
O relator fez questão de lembrar que os honorários de sucumbência não
se confundem com os contratuais, ajustados entre advogado e cliente,
independentemente do resultado da demanda. Ademais, as despesas com
xerox e gasolina podem e devem ser cobradas do próprio cliente. ‘‘Por
fim, descabido o ataque pessoal do causídico a este relator, pois o
valor do salário pago aos desembargadores deste Tribunal de Justiça é
matéria que em nada se relaciona com a pretensão de majoração da verba
honorária’’, afirmou. O voto de relator, que negou o agravo e decidiu
pelo envio do ofício à OAB, foi acolhido por unanimidade no colegiado.
Pedido de desculpas
O advogado tentou escapar da deliberação punitiva em sede de embargos de declaração, fazendo pedido formal de desculpas em relação ao comentário sobre o salário do magistrado. Disse que não teve intenção de atacar pessoalmente o desembargador e que sempre atuou com ética, educação e respeito, jamais desrespeitado membros do Poder Judiciário. Pediu reconsideração da decisão, para que seja afastado o pedido de representação disciplinar.
O advogado tentou escapar da deliberação punitiva em sede de embargos de declaração, fazendo pedido formal de desculpas em relação ao comentário sobre o salário do magistrado. Disse que não teve intenção de atacar pessoalmente o desembargador e que sempre atuou com ética, educação e respeito, jamais desrespeitado membros do Poder Judiciário. Pediu reconsideração da decisão, para que seja afastado o pedido de representação disciplinar.
‘‘Se o procurador do embargante prezava o fato de jamais ter
desrespeitado membro dessa corte, haveria de ter refletido melhor antes
de aviar a peça recursal que acabou por fazer, pois nela promoveu
ofensa. Ora, a responsabilidade da função do advogado, como figura
indispensável à administração da Justiça, não admite a adoção de
condutas impensadas, que vulnerem os deveres éticos próprios dessa nobre
profissão’’, ponderou o relator dos embargos, o próprio desembargador
Ricardo Torres Hermann. Ele rejeitou o recurso, por não vislumbrar
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida no acórdão embargado.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 9 de junho de 2016
OAB irá ao STF pela legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação
O
Conselho Pleno da OAB autorizou que a entidade ajuíze Ação Declaratória
de Constitucionalidade no STF pela legalidade da contratação de
advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de
licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade.
A propositura da ADC foi proposta pela Procuradoria Constitucional da OAB, que requer que o STF analise os arts. 13,
inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é
considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para
a contratação de serviços técnicos.
O
relator da matéria no Conselho, Edward Johnson (PB), explicou que,
quando há uma relação de confiança entre advogado e cliente, a
inexigibilidade de licitação é única maneira. Também pontuou que o Código de Ética da Advocacia proíbe a mercantilização da profissão, ou seja, participar de licitação atentaria contra as regras que regem a classe.
“Voto
pelo cabimento da presente Ação Declaratória de Constitucionalidade,
pois a legislação tem sido motivo de controvérsias judiciais. Advogados
são condenados por improbidade administrativa por contratações sem
licitação, inclusive sendo alvos de ações penais. Isso causa grave
insegurança jurídica, com colegas sem amparo jurídico, mesmo com a
previsão legal expressa. Há a criminalização de prática legalmente
admitida”, votou.
O
procurador constitucional da Ordem, membro honorário vitalício Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, elaborou parecer para embasar a ação. No
documento, explica que “a previsão de inexigibilidade de procedimento
licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude deles se
enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade,
tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização
de licitação.”
“A
inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam
vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela
administração, já que todos eles se distinguem por características
marcadas pela subjetividade”, continua. “A administração, utilizando-se
da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor,
variáveis em grau maior ou menor, escolhe um dos especialistas em
detrimento dos demais existentes.”
Ao
reafirmar o cabimento da ADC, o procurador constitucional explica que
diversos julgamentos pelo país têm condenado advogados, apesar do
expresso na lei. Mesmo nas cortes superiores a jurisprudência não é
pacífica.
“A
assunção de que o serviço advocatício contratado na modalidade de
inexigibilidade de licitação enseja improbidade administrativa, em razão
do não preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e
notória especialização, é uma anomalia jurídica. Tais critérios são de
caráter subjetivo, o que dá abertura para interpretações e
posicionamentos divergentes. Nesse contexto, sobre um mesmo caso
concreto, magistrados de diferentes instâncias proferiram decisões
díspares no enfrentamento do tema da inexigibilidade de licitação quando
verificado à luz dos referidos critérios imprecisos”, esclarece.
Por fim, a OAB pede a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante n. 10, a qual dispõe que, ainda que não haja discussão quanto à compatibilidade do texto legal com a Constituição Federal,
o afastamento da incidência da norma implica a apreciação da
constitucionalidade, o que é matéria de competência do plenário da
Suprema Corte.
“Faz-se
indispensável a declaração, pelo STF, da plena aplicabilidade da norma,
a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a
segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade
administrativa causem a inaplicabilidade do dispositivo”, finaliza.
A
questão já é matéria de discussão no STF, no âmbito de um Recurso
Extraordinário com repercussão geral. A OAB se credenciou como
assistente no julgamento. As ações são independentes.
Fonte: Jornal Jurid
Caso Martha Cozac: acusados são absolvidos
Após mais de 33 horas de julgamento, Frederico da Rocha Talone e
Alessandri da Rocha Almeida foram absolvidos, na tarde desta
quarta-feira (8), pela morte de Martha Maria Cozac e o sobrinho dela, de
10 anos, Henrique Talone, ocorrida em 6 de outubro de 1996.
Às 16h30, o juiz Eduardo Pio Mascarenha da Silva leu a decisão dos
jurados. “Face, pois, à decisão soberana do júri, ficam os acusados já
qualificados absolvidos das imputações que lhes foram feitas”, frisou na sentença.
Sete pessoas, cinco homens e duas mulheres formaram o conselho de sentença que, na primeira série de quesitos, relativa à vítima Martha Cozac, reconheceu a materialidade delitiva e sua consequência letalidade, não atribuindo a autoria do fato ao réu Frederico.
De forma igual, na segunda série de quesitos, dessa vez referente à vítima Henrique, apesar de reconheceram a materialidade, também não atribuíram a autoria do fato a Frederico. Além disso, os jurados não responsabilizaram Frederico pelo crime de furto. Alessandri também foi absolvido dos crimes pelos jurados.
Fonte:TJGO
Sete pessoas, cinco homens e duas mulheres formaram o conselho de sentença que, na primeira série de quesitos, relativa à vítima Martha Cozac, reconheceu a materialidade delitiva e sua consequência letalidade, não atribuindo a autoria do fato ao réu Frederico.
De forma igual, na segunda série de quesitos, dessa vez referente à vítima Henrique, apesar de reconheceram a materialidade, também não atribuíram a autoria do fato a Frederico. Além disso, os jurados não responsabilizaram Frederico pelo crime de furto. Alessandri também foi absolvido dos crimes pelos jurados.
Fonte:TJGO
STJ sentencia médico a pagar “dote” baseado em norma do Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916 previa o pagamento de um “dote” por parte do
médico e do hospital a uma paciente caso, por conta de erro em um
procedimento, ela sofresse lesões que dificultassem seu casamento.
Baseado na norma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou
indenização a uma mulher que devido a falhas em um pós-operatório em
1983 sofreu com sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e
pescoço.
O artigo em questão é o 1.538, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916.
Esse texto partia da premissa na qual a mulher deveria se casar e
formar família, e estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas
sofridas por “mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”, uma
indenização por dano moral. O caso analisado ocorreu em 1983, quando
ainda vigorava o Código Civil de 1916. O novo código é de 2002.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entre valores a título de
compensação por danos materiais, morais e estéticos, fixou indenização
de R$ 150 mil com base no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16. Disse
que a mulher, apesar de ter se casado, veio posteriormente a se separar,
“presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das
psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de
direito do que o concedido a uma viúva”.
O médico, então, recorreu ao STJ, sustentando que a paciente não
havia pedido a condenação dele e do hospital ao pagamento do dote
previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula essa parte
da decisão do TJ-SP. Disse, ainda, que a mulher casou-se antes de
receber qualquer indenização.
Dano estético
Ao analisar a questão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além do pedido).
Ao analisar a questão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além do pedido).
O ministro entende que a indenização relativa ao dote, na verdade,
trata da reparação de danos morais ou estéticos, vinculados,
especificamente, à hipotética maior dificuldade de a mulher vir a se
casar, segundo valores e costumes da época, retratados no Código Civil
de 1916. “Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em danos
morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura
daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida”,
explicou o magistrado.
O relator esclareceu que, ao reduzir a indenização de R$ 2,5 milhões
por danos estéticos e morais fixada na sentença, o TJ-SP desmembrou-a em
duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do dote (artigo 1.538,
parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como compensação pelos
“outros danos morais” (artigo 159 do CC/16).
Para o ministro, o fato de a mulher ter se casado e se separado
posteriormente não exclui a aplicação da norma que prevê a indenização
em razão do abalo psicológico sofrido pela existência de sequelas
físicas.
Lucros cessantes
Em outro ponto, a 4ª Turma atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJ-SP havia levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em que a estudante nem sequer havia ingressado.
Em outro ponto, a 4ª Turma atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJ-SP havia levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em que a estudante nem sequer havia ingressado.
O ministro ainda observou que a redução da capacidade laboral da
paciente tem relação com a pensão mensal também arbitrada no TJ-SP e
confirmada pelo STJ.
Fonte: Correioforense.com.br
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