O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma que
institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na
transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão
desta quinta-feira (4), o Plenário deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583712, com repercussão geral reconhecida, no qual a
União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3). Com a decisão, devem ser solucionados pelo menos 75 processos
sobrestados (suspensos) nas demais instâncias do Judiciário.
Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por
unanimidade pelo Plenário, a incidência do imposto sobre a transmissão
das ações e bonificações encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da
Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete à União instituir
impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para o ministro, a incidência também não ofende a anterioridade, a
retroatividade ou a reserva de lei complementar. Em seu voto, foi fixada
a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “É
constitucional o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que
incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e
valores das companhias abertas”.
FT/FB
Processos relacionados
RE 583712
Fonte: STF
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