Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que
reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia
maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza
federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o
câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras
provas nos autos comprovando a existência da doença”.
No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos
para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi
apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não
teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a
isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria
cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.
Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no
sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico
oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E
acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à
isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.
A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a
ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à
mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se
exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação
de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da
enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de
renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.
Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 6/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/portador-de-cancer-e-isento-de-imposto-de-renda-mesmo-nos-casos-de-nao-reincidencia-da-doenca.htm
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