A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas
para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes,
desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela
Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o
trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos
semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente
para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um
colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve
descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas
despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas
alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte
Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06,
não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de
substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”,
salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância
entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às
seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços
à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre
temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos
notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é
feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam
sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do
STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial
do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: STJ

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