A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a Agravo de Instrumento
proposto por candidato, a fim de determinar à Polícia Civil do DF o
remanejamento de seu nome para o final da lista classificatória em
concurso público no qual foi aprovado. À decisão unânime junta-se
sentença de mérito proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O autor alega ter sido aprovado em 163ª no concurso público para o
cargo de Escrivão da Polícia Civil, conforme Edital nº1/2003. Sustenta
que formalizou sua renúncia à classificação original, com opção de final
de fila, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar 840/2011, no
dia seguinte ao ato de nomeação, mas teve o pedido indeferido, pois,
consoante previsão editalícia, deveria ter sido solicitada anteriormente
ao ato de nomeação.
O DF, a seu turno, alega que: (i) a Lei 840/2011 não é aplicável aos
Policiais Civis do Distrito Federal, cujo regime jurídico é previsto na
Lei 4.878/65; (ii) o item 4.3, do Edital nº 29 da PCDF, que prevê o
prazo de 24 horas, a partir da publicação do edital, para requerer o
reposicionamento, é legal e legítimo; e (iii) o indeferimento do pedido
administrativo do Agravante, no sentido de não admitir o seu
reposicionamento, atende ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, matéria eminentemente discricionária da Administração
Pública.
No que tange à aplicação da legislação, o relator afirma inexistente o
conflito ou a exclusão normativa suscitada pelo Agravado, visto que as
mencionadas normas têm campos de incidência distintos. "Nessa ordem de
ideias, salvo quanto às matérias de cunho especial regidas pela Lei
Federal 4.878/65, não há qualquer óbice jurídico à aplicação da Lei
Complementar 840/2001 aos policiais civis do Distrito Federal".
Quanto à alegada prescrição do pleito autoral, o relator observa que,
a despeito do edital sustentar que o pedido deveria ter sido feito
antes do ato de nomeação, a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu
artigo 13, § 2º, assim dispõe: "2º O candidato aprovado em concurso
público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de
nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de
classificação". Assim, uma vez que o edital retira da lei o seu
fundamento de validade, "não pode contrariá-la, sob pena de atentar
contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da
Constituição de 1988", frisa o magistrado.
Em relação ao caráter discricionário da decisão administrativa (que
negou o pedido do autor), o juiz da Vara da Fazenda lembra que "a
Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou
seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na
lei". E registra ainda: "A discricionariedade da Administração encontra
limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que
deve pautar sua atuação".
Dessa forma, uma vez que a inclusão do autor no final da lista não
enseja prejuízo aos demais candidatos nem à Administração Pública, tendo
em vista que sua posse somente ocorrerá caso se esgote o cadastro de
reserva, o juiz anota que o indeferimento do pleito se mostra desprovido
de razoabilidade, reputando ilegal tal ato.
Diante disso, os magistrados julgaram procedente o pedido formulado
pelo autor a fim de remanejar o candidato ao final da lista
classificatória do concurso em questão.
Fonte: TJ/DFT

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