Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reformou sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas,
na parte que condenou a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Na apelação, a
instituição de ensino pleiteou a reforma da sentença ao fundamento de
que por ser a Defensoria Pública da União (DPU) integrante da
Administração Pública da mesma forma que a universidade, “não caberia
falar em condenação da aludida verba”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques,
entendeu que a UFAM tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o
magistrado destacou que a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) dispõe expressamente que “Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença”.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, “em que pese a UFAM, à luz da
estrutura organizacional administrativa, fazer parte da Administração
Pública indireta e, por outro lado, a DPU se encontrar diretamente
vinculada à União Federal, ente político componente da Administração
Pública direta, sob o aspecto financeiro, o qual ora se discute
(honorários), ambas estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal,
infirmando, por conseguinte, a possibilidade de se condenar tal
fundação ao pagamento de verba honorária destinada à Defensoria”.
Reexame Necessário – Além da apelação movida pela UFAM,
a ação precisou ser reexaminada pelo TRF1, uma vez que em primeira
instância a instituição de ensino foi condenada a inscrever a parte
autora no concurso público para preenchimento de vagas e formação de
cadastro reserva referente ao cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital
Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, condenando-a,
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Acerca dessa condenação, o desembargador entendeu que os fundamentos
adotados pelo Juízo de primeiro grau foram corretos. “O indeferimento do
pedido de não pagamento de taxa de inscrição formulado pela Autora
somente foi publicado no dia 28/02/2014, último dia previsto para
pagamento, o que inviabilizou tanto a possibilidade de pagamento como a
de interposição de recurso da citada decisão, razão pela qual deve ser
mantida a sentença que determinou a realização de sua inscrição no
citado concurso, tendo em vista que a prova objetiva seria aplicada no
próximo dia 23/03/2014”, afirmou.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0003635-36.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 09/11/2015
Data da publicação: 24/11/2015
EC/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF

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