A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos a pena de
reclusão de um homem condenado pelos crimes de quadrilha e furto
qualificado, mediante fraude, praticados em ambiente virtual contra a
Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. A decisão reforma
parcialmente sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do
Tocantins que havia condenado o réu a um ano e seis meses de reclusão. A
Corte seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes.
Consta dos autos que o réu se associou a outros comparsas para praticar
crimes virtuais contra a Caixa e outros bancos. Eles realizaram 17
furtos qualificados pela transferência virtual não autorizada de valores
entre contas bancárias ou pagamento fraudulento de boletos e documentos
de arrecadação. A fraude foi descoberta durante a denominada Operação
Trojan deflagrada pela Polícia Federal, na qual se investigou fraudes
envolvendo transações bancárias eletrônicas.
De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal
(MPF), o réu era um dos principais integrantes da quadrilha, exercendo
papel de destaque na organização criminosa, uma vez que era o
responsável pelas manobras virtuais destinadas a obter dados bancários
de clientes com vistas a realizar as operações fraudulentas.
Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de
reclusão. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da
sentença para que seja reconhecido do concurso material quanto aos
crimes de furto, bem como seja majorada a pena referente ao crime de
quadrilha.
Na apelação, o órgão ministerial lembrou que a peça acusatória enfatizou
a trajetória criminosa do réu, investigado pela prática de furtos
virtuais desde o ano de 2006. “Para a acusação é forçoso reconhecer o
desacerto da decisão ao afastar o concurso material entre os crimes de
furto, pois é inegável que dos 12 furtos pelos quais se viu condenado
foram apenas um acréscimo aos inúmeros já cometidos pelo acusado e pela
quadrilha da qual fazia parte”, sustentou o MPF.
Decisão – O Colegiado acatou parcialmente as alegações
trazidas pelo Ministério Público. Em seu voto, a relatora salientou que,
de fato, há indícios nos autos de que o acusado praticava fraudes
bancárias desde 2006. Por outro lado, ela ressaltou que a peça
acusatória refere-se a condutas cometidas no período compreendido entre
9/10/2009 e 6/5/2010.
“A hipótese é de continuidade delitiva quando, embora haja indícios nos
autos de que o acusado desde 2006 praticava fraudes bancárias, a inicial
acusatória refere-se a doze furtos em ambiente virtual cometidos em
quadrilha, no período compreendido acima mencionado nas mesmas condições
de tempo, lugar e forma de execução”, fundamentou a desembargadora
Mônica Sifuentes.
A magistrada destacou que “deve ser considerada grave a culpabilidade na
atuação de membro de quadrilha cujo papel na organização criminosa é de
liderança e destaque”. Por fim, avaliou que “as consequências dos
delitos de fraude cometidos na rede mundial de computadores são graves
ante o abalo causado na credibilidade dos clientes bancários em relação
às transações feitas pela internet”.
Processo nº: 0018019-41.2010.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 18/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1

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