A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor do presente caso,
deficiente físico, tem direito ao passe livre no sistema interestadual
de transporte coletivo, uma vez que comprovou sua hipossuficiência e
deficiência mental. Na decisão, a Corte citou entendimento já firmado
pela Turma no sentido de que “As pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, têm direito a passe livre no sistema de
transporte coletivo”.
No recurso apresentado contra a sentença, proferia pelo Juízo Federal da
6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União defendeu a
legalidade do Decreto nº 3.298/99, “não se podendo afirmar que ele
desbordou os limites da lei, posto que tratou de matéria ainda não
disciplinada, e porque sem a categorização das deficiências, a norma
legal não seria dotada de mínima aplicabilidade”.
Sustentou, ainda, o ente público, que não se pode questionar a
razoabilidade da disposição regulamentar atacada, visto que o Decreto
procurou estabelecer um critério objetivo para categorização das
deficiências, elegendo para a deficiência mental o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas. Ressaltou, por fim, que a deficiência mental, ainda que
atestada pela equipe do Sistema Único de Saúde (SUS), não foi
suficiente, conforme o regramento de regência, para a concessão do
benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes
Marques, destacou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiência, que tem no Brasil status constitucional, preceitua em seu
artigo primeiro que: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas”.
Esse seria, segundo o magistrado, a situação verificada na hipótese. “No
caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência
mental do autor/apelado (CID 10: F70), as quais, mesmo não o tornando
incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou o
relator.
Processo nº: 0036935-39.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data da publicação: 16/11/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1

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