A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de plano de saúde,
a fim de desconstituir sentença que o obrigava a arcar com os custos e
indenização decorrentes do congelamento de gametas, para fins de
planejamento familiar. A decisão foi unânime.
A parte autora ingressou com ação judicial visando à condenação da ré
a autorizar e custear a realização de tratamento de congelamento de
gametas. O juízo originário julgou procedente o pedido e condenou o
plano de saúde a arcar com as despesas decorrentes do referido
congelamento, bem como a indenizá-la por danos materiais e morais.
Inconformada, a parte ré recorreu da sentença, por entender que o
procedimento médico de congelamento de gametas exorbita os limites
fixados pela Agência Nacional da Saúde. Sustenta, ainda, a exclusão de
cobertura prevista em contrato e a ausência de recepção do procedimento
pela MP 11.935/09 e pela Resolução Normativa 192 da ANS. Outrossim,
defende que o exame médico juntado aos autos mostra o hormônio
anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência
de necessidade de tratamento de estimulação ovariana para fins de
congelamento.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator lembra que, apesar de
nítida a importância, tanto Constitucional, quanto legal, da adoção de
medidas voltadas à constituição de uma família saudável, por meio de
métodos e técnicas para a regulação da fecundidade, "isso não implica
dizer que a entidade de assistência à saúde deve irrestritamente
adimplir todos os tipos de tratamento".
O magistrado esclarece ainda que "diante do imbróglio gerado com a
amplitude do termo 'planejamento familiar' [na legislação afeta], a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa
Nº 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a
cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida".
É certo, prossegue o julgador, "que o direito à saúde possui índole
constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e
econômicas, que visem à redução do risco de doenças e o acesso às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar
distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e
indeterminado".
Diante disso, o Colegiado concluiu que "a conduta do plano de
assistência à saúde, após a análise das disposições legais e normativas,
não ofende os valores basilares erigidos como fundamentais para a
sociedade, devendo o caso ser analisado com base na razoabilidade, sob
pena de se mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana em prol da
realização de aspirações pessoais".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ré para reformar a sentença original e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Fonte: TJ/DFT
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