A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda
Pública que condenou o Distrito Federal, a Novacap e o DER a
indenizarem os danos materiais causados a proprietário de veículo
danificado em rua esburacada. Afastaram, porém, o dano moral pleiteado
em virtude do fato. A decisão foi unânime.
O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h,
seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em
razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar
gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados
a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como
indenização por danos morais.
Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o
dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao
prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não
funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
O magistrado segue explicando que "na responsabilidade civil
subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação
do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na
prestação do serviço. (...) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela
parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando
que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa
aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no
local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre
o risco que eles sofriam".
"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos
réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido
e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal
acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos
no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a
comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota:
"Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a
fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou
que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado
sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte
da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos
da personalidade, inviável se mostra tal indenização".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do
autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a
título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.
Número do processo: 0705781-54.2014.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

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