O Estado de Goiás não pode ser obrigado a fornecer Fosfoetanolamina Sintética,
uma vez que a substância não possui registro da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). Assim entendeu o juiz substituto em segundo grau Marcus da
Costa Ferreira (foto), que, em substituição na 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), indeferiu pedido de uma mulher
que pleiteava o fornecimento da substância.
O magistrado entendeu que, assim como no juízo singular, a ausência de
registro e autorização de uso da Fosfoetanolamina impede a classificação da
mesma como medicamento, tanto que não tem bula. Ainda de acordo com ele, embora
o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado no sentido de ser
possível o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, o fato é que a
substância aqui solicitada é um caso peculiar.
“A Fosfoetanolamina Sintética não se trata de medicamento propriamente dito,
possível de ser comprado por qualquer pessoa que seja, nem mesmo pelo ente
público, mas sim de testes laboratoriais realizados pela Universidade de São
Paulo. A Universidade de São Paulo (USP) não desenvolveu estudos sobre a ação do
produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos”,
endossou sua decisão.
De acordo com Marcus da Costa, a droga vinha sendo inicialmente fornecida
gratuitamente por funcionários da USP no campus de São Carlos, mas uma portaria
do Instituto de Química restringiu a distribuição. A partir daí, pessoas
portadoras de câncer começaram a buscar judicialmente a liberação dessa cápsula
visando a cura da doença ou de, pelo menos, uma melhora significativa.
“O fato é que, a princípio, é questionável a legitimidade do Estado de Goiás
para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São
Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se
vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o Estado de
Goiás”, destacou.
A mulher é portadora de câncer em grau avançado e propôs a ação visando o
fornecimento, pelo Estado de Goiás, da substância. Porém, em primeiro grau a
liminar foi indeferida. Veja a
decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
Fonte: TJ/GO

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