A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e de Transportes (DNIT)
confirmando sentença proferida, em autos de ação civil pública, pelo
Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por impropriedade da via
eleita.
A ação civil pública foi proposta pelo DNIT contra vendedores
ambulantes, com o objetivo de removê-los da faixa de domínio da Rodovia
BR-040 (40 metros de cada lado a partir do eixo central da rodovia), nas
proximidades dos trevos de acesso das cidades de Conselheiro Lafaiete,
Cristiano Otoni e Ressaquinha.
Em suas alegações recursais, a autarquia requereu a intimação do
Ministério Público Federal (MPF) para o prosseguimento da ação.
Sustentou que as rodovias são de uso comum do povo, e, por este motivo, a
sua defesa poderá ser requerida por ação civil pública. “A segurança de
uma coletividade indeterminada de usuários do trecho mostra-se um
direito transindividual. Todos que transitam na rodovia em questão
possuem tal direito”, afirmou o DNIT ao pedir a reforma da sentença para
que os vendedores ambulantes sejam removidos das margens da rodovia
federal.
Os argumentos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o MPF foi
devidamente intimado, tendo, inclusive, se manifestado nos autos, razão
pela qual “não há que se falar em qualquer nulidade”. O magistrado
também esclareceu que a presente ação ajuizada pelo DNIT não se enquadra
em nenhuma das hipóteses elencadas pela Lei 7.347/85 para a propositura
de ação civil publica.
De acordo com o desembargador, nos termos do artigo 1º da referida Lei, a
ação civil pública pode ser manejada para a defesa de quaisquer
interesses difusos ou coletivos. Todavia, no caso em apreço, o autor
pretende a desocupação de áreas de domínio de rodovias, irregularmente
invadidas por vendedores ambulantes. O magistrado esclareceu que a ação
civil pública não é o meio adequado, segundo as hipóteses da referida
Lei, para se alcançar o objetivo pretendido pela parte autora, qual
seja, reintegração de posse.
Com fundamento na sentença, o relator destacou que, por força do
cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da ação civil
pública, “todas as barracas, bancas e tapumes, bem como qualquer outro
tipo de construção, pertencentes a comerciantes formais ou informais,
construídos dentro da faixa de domínio ao longo da BR-040-MG, na altura
delimitada entre os municípios de Ressaquinha, Cristiano Otoni e
Conselheiro Lafaiete, foram retirados do local” e, que, “ainda que se
considerasse a propriedade da ação proposta, o que se admite apenas para
desenvolvimento de raciocínio, não se poderia deixar de observar a
perda de objeto causada pelo cumprimento da liminar deferida”.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo DNIT.
Processo nº: 0032376-47.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 6/10/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF 1ª Região

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