Ao analisar uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz André
Luiz Gonçalves Coimbra constatou vários equívocos cometidos pela
advogada da ré na digitalização dos documentos anexados ao processo
judicial eletrônico (PJe). Em sua sentença, o magistrado registrou que a
inserção errada de documentos prejudica demais a análise do processo e,
assim, "advertiu" os advogados para que observem as regras do PJe ao
anexarem os documentos ao processo. Ele ponderou que todos que lidam no
sistema encontram dificuldades, além da falta de tempo, especialmente os
juízes que tem exaustiva carga de trabalho, tendo que realizar dezenas
de audiências diárias e ainda proferir cerca de 3 ou 4 sentenças por
dia.
"A advogada da empresa, em completo desrespeito às regras
do PJE, inseriu três contestações no mesmo dia, avolumando
desnecessariamente o banco de dados", destacou o julgador. Diante
disso, ele considerou válida apenas a última contestação. Além do mais, o
magistrado constatou que a profissional não respeitou o § 2º do artigo
22 da Resolução 136/2014 do CSJT, que dispõe sobre o preenchimento dos
campos "Descrição" e "Tipo de Documento" no processo eletrônico, pois
identificou as "contestações", assim como os documentos nos campos
"Tipo", como se fossem "Documento Diverso", de forma equivocada.
O
juiz lembrou que os arquivos digitalizados a serem juntados aos autos
eletrônicos devem estar adequadamente classificados e organizados por
espécies, com descrição que identifique, resumidamente, os documentos
neles contidos e, ainda, se for o caso, os períodos a que se referem.
Eles também devem estar em ordem cronológica crescente (ou seja: as
datas de competência a que se referem, por espécie, observando o
calendário comum, colocando a mais antiga de cada ano em primeiro
lugar). Tudo para facilitar o exame do processo, ressaltou o juiz,
acrescentando que isso não foi observado no caso.
Com uma detalhada explicação aos profissionais da área, o magistrado registrou que, na coluna "Documento", localizado na tela de inserção, deve ser escrito pelo advogado,
o nome resumido do documento de forma adequada ao seu significado ou
conteúdo (por exemplo: atestado médico, CTPS, TRCT, recibo, CCT, aviso
prévio, etc). Nesta coluna não se pode usar a expressão "documento
diverso". Já na coluna "Tipo de Documento" deve estar o nome
padronizado na listagem disponibilizada pelo PJE, sempre guardando
correspondência absoluta com o conteúdo do documento anexado (por
exemplo: "CTPS", "Recibo de Salário", "Contracheque", "Extrato de Conta
do FGTS", "Convenção Coletiva de Trabalho", "Procuração" etc). Para
tanto, deve-se procurar na lista de denominações padronizadas a que
melhor possa identificar o documento. "Só poderá usar a denominação "Documento Diverso" quando não existir nenhuma correspondência absoluta na listagem", frisou o juiz.
Por
fim, o julgador ressaltou que só não aplicou o § 3º do artigo 22 da
Resolução (que estabelece que se a forma de apresentação dos documentos
puder trazer prejuízo ao contraditório o magistrado deverá torná-los
indisponíveis e determinar nova apresentação) para não atrasar ainda
mais o trâmite do processo. Entretanto, ele fez questão de deixar
consignado, na própria sentença, uma "advertência" aos advogados, para
que eles tenham o cuidado de observar as regras para a digitalização dos
documentos no sistema do PJE, tendo em vista as dificuldades
encontradas por todos aqueles precisam lidar com o processo eletrônico.
Fonte: TRT 3ª Região
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