Uma loja de um shopping de São Luís, que efetivou venda com valor
debitado em cartão de crédito furtado de um aposentado, foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 4.380,00 – por danos materiais e morais
– pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que,
no julgamento manteve sentença da 11ª Vara Cível, assinada pelo juiz
titular Raimundo Ferreira Neto.
Na realização da venda, o estabelecimento comercial não exigiu
documento de identificação do comprador, cujo ato criminoso só foi
constatado quando o aposentado foi ao banco para trocar o cartão de
crédito, sendo informado, na ocasião, de um débito em seu nome no valor
de R$ 2.380,00.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a loja alegou que não houve
configuração de responsabilidade civil. Além de solicitar a
responsabilização da instituição financeira emissora do cartão de
crédito, afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do aposentado,
que permitiu o acesso de terceiros ao documento e a sua senha bancária.
O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que apontou
várias falhas da loja na efetivação da venda. “Os erros ficaram
evidentes, sendo patente o dever de indenização por danos morais e
materiais, sobretudo quando se leva em consideração que a relação
travada é de consumo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”,
ressaltou o relator.
Quanto à culpa atribuída à instituição bancária que fez a emissão do
cartão de crédito, o magistrado considerou ausente qualquer conduta
capaz de configurar responsabilidade civil da mesma, tendo em vista que
os transtornos ocasionados pelo uso do cartão de crédito por terceiro
decorreram de conduta da loja na realização da venda.
(Processo nº 043598/2015)
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
(98) 3198.4370
Fonte: TJ/MA
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