A 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte concedeu mandado de segurança para que uma mulher receba sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O Detran de Minas
Gerais notificou a condutora por não registrar o seu veículo no prazo de
30 dias, uma infração de trânsito grave, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). Por causa disso, o órgão se negou a entregar a ela o
documento.
Segundo a condutora, o transporte próprio era necessário para o seu
trabalho. Ela já tinha a permissão para dirigir categoria A e aguardava
completar-se o prazo de um ano para obter a licença definitiva. Em
outubro de 2014, ela recebeu uma notificação do Detran, informando que o
seu registro na Base Índice Nacional de Condutores (Binco) estava
cancelado em decorrência de infração de trânsito grave.
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer recomendando a
recusa ao pedido da condutora. Segundo o CTB, nesse período se verifica
se o candidato possui méritos para alcançar a CNH definitiva, de modo
que os condutores não poderão ter infrações de trânsito devidas a
desleixo, negligência ou imprudência.
Na análise do pedido, o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva disse
que o caso era de pouquíssima gravidade, pois referia-se a providências
administrativas que, naquela situação, não comprometiam o comportamento
do motorista ao volante nem punham outras pessoas em risco. O magistrado
entendeu que, embora o código brasileiro considere falta grave deixar
de registrar o veículo no Detran no prazo de 30 dias, essa é apenas uma
exigência burocrática, portanto não é razoável penalizar a condutora
negando-lhe a CNH.
Diante disso, o juiz concedeu o mandado de segurança, determinando
que o Detran emitisse a CNH definitiva, desde que o documento não
estivesse sendo retido devido a alguma outra infração.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. Veja a movimentação e a íntegra da sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
facebook.com/tribunaldejusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
Fonte: TJ/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário