A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser ilegal a conduta da
Administração que suspendeu o pagamento de benefícios previdenciários,
revestidos de caráter nitidamente alimentar, sem a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão confirma
sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferida
no mesmo sentido.
No recurso apresentado ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) sustenta a legalidade do ato. “O ordenamento jurídico não
contempla a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, bem
como que a aposentadoria do impetrante foi cancelada em razão do
procedimento previsto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, observou que a parte requerente recebia administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. “O INSS promoveu
revisão na concessão do referido benefício e constatou irregularidade na
concessão (não comprovação do tempo de contribuição no período de
01/01/1970 a 28/06/1975), suspendendo o benefício e facultando à parte
impetrante o prazo de 30 dias para recorrer da decisão que suspendeu o
pagamento”, disse.
O magistrado esclareceu que, em tema de anulação de ato concessivo de
benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade de
observância do devido processo legal. “A conduta unilateral da
Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários –
revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do
processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e da oportunidade do respectivo recurso,
que integram o núcleo do postulado do devido processo legal
substantivo”, afirmou.
O relator finalizou seu voto destacando que “o conjunto probatório
colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o
regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder
oportunidade de recurso o benefício foi suspenso, circunstância que
evidencia a ilegalidade do cancelamento”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.34.00.038891-0/DF
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
ASM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1

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