A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de
RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão
nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o
cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede
social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado
pelo trabalhador.
Dispensado
em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa
exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do
contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram
impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em
torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que
deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram
de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na
exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a
decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o
nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da
inexistência de controle de horário.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio
perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na
decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à
gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto
em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional
era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha
22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.
De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT
está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus
ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que
implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o
conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção
hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão",
entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a
informações relevantes que não eram de conhecimento comum.
A decisão foi unânime.
Fonte: (Lourdes Tavares/CF) http://www.tst.jus.br/
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