A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial
Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo
firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25%
do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi
unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra
e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício Advance
Centro Clínico Sul, em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido
contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato,
foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos
gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas.
Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a
estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de
10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando
procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10%
sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de
R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato,
acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a
incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de
comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que
pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal
concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor
da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter
integralmente a sentença recorrida.
Fonte: TJDFT

Nenhum comentário:
Postar um comentário