A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o
DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados
indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013.
Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10,
que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro
de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser
estendida também à cobrança do DPVAT.
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia
31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem
como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi
suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da
ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT.
Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou,
teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não
fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos
anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos
morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: “os fatos narrados,
embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da
parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida
ativa”, concluiu.
Fonte: TJ/DFT

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