A 2ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que não se afigura ilegal o uso,
pela administração pública, de veículo apreendido pelo Departamento de
Polícia Federal, “pois, além de preservar o direito de propriedade, a
medida visa administrar e conservar o bem”. Dessa forma, o Colegiado
denegou o mandado de segurança impetrado por um terceiro interessado
requerendo a restituição imediata o bem.
Consta dos autos que o veículo Honda City LX de propriedade da
impetrante foi apreendido em decorrência do Auto de Busca e Apreensão
emitido em nome de outra pessoa, residente no mesmo endereço dela. “O
fato de o investigado residir no mesmo local que ela não autoriza
concluir que o veículo seja de propriedade dele”, sustentou a defesa ao
destacar que “o veículo sequer foi encontrado na posse do citado
investigado, mas estacionado na garagem da residência dela”.
A defesa da parte impetrante ainda argumenta que ela não possui qualquer
envolvimento com o tráfico, que não responde a processo crime e nem tem
conhecimento do fato de que o investigado possua envolvimento nesse
tipo de atividade criminosa. Por fim, afirma ser a legítima possuidora
do veículo em questão que, inclusive, se encontra em alienação
fiduciária, adquirido com uma entrada obtida em razão da venda de outro
veículo.
O Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela demandante. “A
restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução
penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo
requerente. A documentação acostada nos autos não comprova a propriedade
do bem constrito, nem a desnecessidade da manutenção da apreensão e,
sobretudo, a presença do direito do terceiro de boa-fé”, fundamentou o
relator, desembargador federal Ney Bello, em seu voto.
O magistrado também esclareceu que “a autorização de uso do automóvel
pelo Departamento de Polícia Federal, além de não implicar na perda da
propriedade, garantirá que o bem seja satisfatoriamente conservado e
submetido às manutenções necessárias”. E acrescentou: “Tal medida não
tem o condão de interferir no destino final do veículo, pois, após as
investigações ou o julgamento da ação penal, o julgador poderá dar a ela
a destinação que melhor se adequar ao caso”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0036527-58.2015.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 27/1/2016
Data de publicação: 1/2/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1
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