A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do
Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que
assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de
obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período
trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada
depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em
gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o
custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que,
na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda
menor, mas recebida por mais tempo.
Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do
benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata
de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da
aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a
restituição integral dos valores recebidos a título do benefício
eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o
relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou
que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto,
passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição
efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de
obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o
que auferiu a esse título.
O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de
votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do
INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da
aposentadoria.
Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais
vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de
benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal,
portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo
benefício”, fundamentou o relator.
Processo nº: 0084445-41.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 16/9/2015
Data da publicação: 24/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1
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