Mostrando postagens com marcador Artigos Jurídicos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Artigos Jurídicos. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Recuperação Judicial - Lições preliminares


Por: J. Leal de Sousa 
Juiz de Direito
   
Lição I Visão geral do procedimento

O processo de recuperação judicial, não raro, causa espanto aos operadores do direito; quiçá por se tratar de matéria específica e com regramento ainda relativamente novo (Lei no 11.101/2005).
Apaixonado pela matéria, tomo a liberdade de tecer neste espaço breves comentários, sem pretensão doutrinária-científica e sempre aberto à crítica.

Pois bem. Nesta primeira lição, farei uma exposição geral e objetiva do instituto. Um retrato aéreo, para depois conhecermos as avenidas, ruas e vielas.

Hodiernamente, sob a égide da Lei no 11.101/2005, a recuperação judicial apresenta-se muito mais administrativa do que judicial, em comparação com o regramento anterior do Dec.-Lei no 7.661/45. Veja que o juiz não decide sobre a concessão ou não da recuperação. Isto é competência dos credores, em assembleia-geral. Hoje, o juiz dirige o procedimento, decidindo tão somente as questões incidentais e reflexas.

Logo no início do procedimento, o magistrado defere o processamento da recuperação, o que é muito diverso da concessão da recuperação. Para deferir o processamento, o juiz verifica apenas a regularidade formal do pleito, sobretudo a juntada dos documentos relacionados no art. 51 da Lei no 11.101/2005. 


Não cabe ao magistrado imiscuir-se no exame da saúde financeira da empresa devedora (recuperanda): se necessita ela ou não da recuperação; se há possibilidade de soerguimento ou não, etc. Estando em ordem a documentação e os demais requisitos formais da petição inicial, o deferimento do processamento se impõe.

No mesmo ato que defere o processamento, o juiz nomeia o Administrador Judicial auxiliar do juízo, de quem falaremos noutra oportunidade. Também suspende o curso de todas as execuções contra a recuperanda (bem assim a prescrição), pelo período de 180 dias. Estas execuções não são atraídas para o juízo da recuperação; ficarão no juízo de origem, apenas suspensas. Inicia-se aqui o procedimento de habilitação e verificação de créditos, matéria que também nos ocuparemos oportunamente.

Intimada a devedora (recuperanda) desta decisão, inicia-se o prazo de 60 dias para ela apresentar o Plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência.

Juntado o plano, o juiz determinará a publicação de aviso aos credores (edital), para que, em 30 dias, querendo, apresentem objeção ao plano apresentado.

Não havendo objeção, o juiz homologará o plano apresentado e concederá a recuperação judicial à empresa devedora.

Havendo, porém, objeção de credor, ainda que uma só, o juiz convocará assembleia-geral de credores (que será presidida pelo Administrador Judicial) para deliberar sobre o plano de recuperação.

Na assembleia o plano será votado por 4 classes de credores:

I titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II titulares de créditos com garantia real;
III titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esta última classe foi criada recentemente; antes tínhamos apenas as três primeiras classes.

Rejeitado (ou melhor, não aprovado) o plano pela Assembleia- Geral de Credores, o juiz convolará a recuperação em falência. Veja que há um risco iminente para a devedora.

Aprovado o plano, o juiz o homologará e, de consequência, concederá a recuperação judicial à devedora requerente, restando novados os seus débitos.

Durante os 2 (dois) anos seguintes, o processo seguirá com a fiscalização, pelo administrador judicial, do cumprimento do plano. Havendo descumprimento pela devedora, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. Mas, não havendo inadimplemento ou mora neste biênio, a recuperação será concluída, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos.

Insta consignar que o plano poderá prever parcelamento de dívidas por mais de dois anos. Aliás, poderá prever pagamento em longo período, v. g., 50 anos (não há limite). Isso não obsta o encerramento da recuperação no biênio. Ocorre que estas prestações continuarão sendo pagas normalmente. Em caso de mora, o credor buscará seu crédito pela via da execução individual (noutro processo), ou poderá requerer a falência em processo próprio, como qualquer credor não sujeito à recuperação.

Vale dizer: durante o biênio (trâmite da recuperação), a inadimplência do devedor importará em convolação da recuperação judicial em falência. Após este período (extinta a recuperação), o credor, munido do título de crédito novado, deverá buscar as vias ordinárias (no juízo competente) para saldar seu crédito (novado).

Aparecida de Goiânia Goiás 
Contato: mag.jlsousa@tjgo.jus.br 

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Artigo: A mulher entra para o crime

Delitos com participação feminina aumentaram 48%. Enquanto no passado elas praticavam crimes de gênero como aborto, infanticídio, abandono de recém-nascido e homicídios passionais, agora as mulheres lideram organizações criminosas. Alguns dados apontam que elas têm assumido o comando de organizações criminosas após a prisão ou assassinato de seus parceiros, dando assim continuidade aos crimes cometidos e iniciados por eles, assumindo então, uma nova identidade social: “dona ou gerente” das práticas delituosas. A mulher empresária do crime é uma realidade. Existe uma inserção gradativa na criminalidade.


sexta-feira, 6 de março de 2015

Artigo: Comercializar órgãos do corpo humano é crime

Existem até anúncios e tem gente que recorre à internet para oferecer alguma parte do corpo por uma boa quantia em dinheiro. Essas publicações em si já são ilícitas. Essas pessoas estão sujeitas à Lei 9.434/97, que teve sua redação parcialmente alterada pelas Leis 10.211/2001 e 11.521/2007, trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Elas podem ser presas e condenadas. A lei é clara quando diz que é crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.

A legislação acima, que trata do assunto no Brasil, diz que se o crime é praticado em pessoa viva e resulta em sua morte, a pena de reclusão vai de oito a vinte anos, além de multa (art. 14, §4º). Já o crime que chamamos normalmente de ‘tráfico de órgãos’, não existe. Isso é apenas um termo genérico sem sentido jurídico. O que existe são os crimes de compra e venda de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano (art. 15), que tem pena de três a oito anos de reclusão, e multa; e recolher, transportar, guardar ou distribuir essas mesmas partes (art. 17) - pena de seis meses a dois anos de reclusão, e multa - ou realizar o transplante em desacordo com a lei (art. 16): pena de um a seis anos de reclusão, e multa. Há também sanções administrativas na lei.

Configurado o crime, quem, de alguma maneira, promoveu, intermediou, facilitou ou teve qualquer vantagem com a transação sofrerá a mesma penalidade da pessoa que vendeu o órgão.  As pessoas devem saber do perigo que estão passando na mão desses criminosos em virtude desses órgãos, tecidos e substâncias estarem sendo negociados e transplantados na ilegalidade, em clínicas clandestinas e em um ambiente inapropriado. É um crime silencioso envolvendo a coleta e venda de órgãos de doadores involuntários ou doadores que são explorados ao venderem seus órgãos em circunstâncias questionáveis. Esse comércio é um tema muito complexo e com poucos dados concretos.

Fatores primordiais para a prática delitiva são a falta de informação da população, a ausência de políticas de saúde que garantam o acesso por vias não criminosas e a vulnerabilidade do cidadão doente a qualquer opção viável para que sua condição de saúde melhore, numa situação muitas vezes desesperadora quanto ao sofrimento imposto por sessões laboratoriais ou médicas, falta de convívio social, dificuldade de transporte, falta de esclarecimento, etc.

É evidente que nem toda situação de doação de órgãos, tecidos ou substâncias constitui-se em delito. A Lei 10.205/2001 não considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais realizados para a seleção do sangue. Existem as necessidades cirúrgicas de transplante para salvar a vida de outrem. Isso é até plausível e humanitário e tem permissivo legal. O que não pode ocorrer e deve ser punido é a comercialização indiscriminada por parte de inescrupulosos ávidos pelo lucro criminoso.

Jesseir Coelho de Alcântara
Juiz de Direito e Professor

Atendimento
62 4013 7489 (Grande Goiânia)
0800 210 7489 (outras localidades)

Televendas
62 4013 7497 (Grande Goiânia)
comercial@avisourgente.com.br

Cobrança
62 4013 7481/82
(2ª via boleto)

ZapSAC
62 4013 7497

Skype
avisourgente_comercial

® 2014 - Todos os direitos reservados à Aviso Urgente - Clipping e Softwares. Desenvolvido pela Aviso Urgente - Clipping e Softwares. Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 1.165. Setor Sul. CEP: 74083-060 Goiânia - Goiás. * Expediente de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.