A Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC)
brasileiro entrará em vigor no próximo dia 18 deste mês. A proposta do
novo CPC é efetivar os valores constitucionais e a oferecer respostas a
alguns dos anseios da sociedade.
Dentre as principais mudanças, destaca-se o estímulo à transparência e à
publicidade dos atos, como a divulgação do inteiro teor das decisões e
despachos. Nesse sentido, o TJMG incluiu, na consulta de jurisprudência,
o sistema de sentenças, possibilitando o acesso ao inteiro teor dessas
decisões.
Outro destaque da nova lei é a importância dada à segurança jurídica,
com a criação do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), uma ferramenta que permite aos tribunais aplicar a mesma decisão
quando se observar a repetição de processos sobre a mesma questão de
direito.
O novo código valoriza também a ideia de solução dos litígios através de
formas alternativas, como a conciliação, reduzindo assim o número de
processos judiciais.
A contagem dos prazos processuais também sofreu mudanças, passando a ser
somente em dias úteis. Ficou padronizado também o prazo de 15 dias para
os recursos, excetuados os embargos de declaração.
A vigência de um novo código prevê inovações em alguns institutos e
modificações em outros. Por isso é importante que todos os operadores do
direito e todos os cidadãos interessados fiquem atentos a essas
mudanças.
Fonte: TJ/MG
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segunda-feira, 14 de março de 2016
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
TJ/MG: Justiça concede para condutora o direito a CNH definitiva
A 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte concedeu mandado de segurança para que uma mulher receba sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O Detran de Minas
Gerais notificou a condutora por não registrar o seu veículo no prazo de
30 dias, uma infração de trânsito grave, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). Por causa disso, o órgão se negou a entregar a ela o
documento.
Segundo a condutora, o transporte próprio era necessário para o seu trabalho. Ela já tinha a permissão para dirigir categoria A e aguardava completar-se o prazo de um ano para obter a licença definitiva. Em outubro de 2014, ela recebeu uma notificação do Detran, informando que o seu registro na Base Índice Nacional de Condutores (Binco) estava cancelado em decorrência de infração de trânsito grave.
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer recomendando a recusa ao pedido da condutora. Segundo o CTB, nesse período se verifica se o candidato possui méritos para alcançar a CNH definitiva, de modo que os condutores não poderão ter infrações de trânsito devidas a desleixo, negligência ou imprudência.
Na análise do pedido, o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva disse que o caso era de pouquíssima gravidade, pois referia-se a providências administrativas que, naquela situação, não comprometiam o comportamento do motorista ao volante nem punham outras pessoas em risco. O magistrado entendeu que, embora o código brasileiro considere falta grave deixar de registrar o veículo no Detran no prazo de 30 dias, essa é apenas uma exigência burocrática, portanto não é razoável penalizar a condutora negando-lhe a CNH.
Diante disso, o juiz concedeu o mandado de segurança, determinando que o Detran emitisse a CNH definitiva, desde que o documento não estivesse sendo retido devido a alguma outra infração.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. Veja a movimentação e a íntegra da sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
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Fonte: TJ/MG
Segundo a condutora, o transporte próprio era necessário para o seu trabalho. Ela já tinha a permissão para dirigir categoria A e aguardava completar-se o prazo de um ano para obter a licença definitiva. Em outubro de 2014, ela recebeu uma notificação do Detran, informando que o seu registro na Base Índice Nacional de Condutores (Binco) estava cancelado em decorrência de infração de trânsito grave.
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer recomendando a recusa ao pedido da condutora. Segundo o CTB, nesse período se verifica se o candidato possui méritos para alcançar a CNH definitiva, de modo que os condutores não poderão ter infrações de trânsito devidas a desleixo, negligência ou imprudência.
Na análise do pedido, o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva disse que o caso era de pouquíssima gravidade, pois referia-se a providências administrativas que, naquela situação, não comprometiam o comportamento do motorista ao volante nem punham outras pessoas em risco. O magistrado entendeu que, embora o código brasileiro considere falta grave deixar de registrar o veículo no Detran no prazo de 30 dias, essa é apenas uma exigência burocrática, portanto não é razoável penalizar a condutora negando-lhe a CNH.
Diante disso, o juiz concedeu o mandado de segurança, determinando que o Detran emitisse a CNH definitiva, desde que o documento não estivesse sendo retido devido a alguma outra infração.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. Veja a movimentação e a íntegra da sentença.
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Fonte: TJ/MG
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
TJ/MG: Banco deve restituir cobranças indevidas em cartão de crédito
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o
Banco do Brasil a pagar R$ 15.824 a uma cliente por ter cobrado
indevidamente encargos do cartão de crédito.
O banco e a cliente celebraram um contrato de cartão de crédito, e ela afirmou ter autorizado o débito automático do valor integral das faturas. Entretanto, a instituição debitava somente o valor mínimo sem qualquer autorização, o que gerou inúmeros encargos financeiros para a cliente.
Esse procedimento teve início em maio de 2010 e, durante aproximadamente três anos, o banco realizou descontos indevidos. Segundo a cliente, do total de R$ 38.396 cobrado pelo banco, apenas R$ 22.572 correspondem a compras realizadas com o cartão, portanto ela solicitou a devolução em dobro da diferença.
O banco sustentou que não é devida a restituição de valores, e que, em momento algum, a cliente comprovou a realização de qualquer tipo de pagamento indevido ou em excesso. Alegou ainda que não houve contratação do débito em conta do valor integral da fatura, havendo apenas uma cláusula que previa o desconto automático da importância mínima, 10%, se a cliente não pagasse qualquer quantia entre o valor mínimo e o valor total até a data do vencimento.
Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a instituição financeira não comprovou que a cliente autorizara apenas o desconto do valor mínimo da fatura, portanto deve restituir-lhe os encargos indevidamente cobrados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o magistrado julgou-o improcedente, porque não foi comprovado que o banco agiu com má-fé. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 15.824, pois este equivale à diferença entre o que foi cobrado pelo banco e o que a cliente gastou com suas compras no período de 18 de julho de 2010 a 28 de janeiro de 2013.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
imprensa@tjmg.jus.br
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Fonte: TJ/MG
O banco e a cliente celebraram um contrato de cartão de crédito, e ela afirmou ter autorizado o débito automático do valor integral das faturas. Entretanto, a instituição debitava somente o valor mínimo sem qualquer autorização, o que gerou inúmeros encargos financeiros para a cliente.
Esse procedimento teve início em maio de 2010 e, durante aproximadamente três anos, o banco realizou descontos indevidos. Segundo a cliente, do total de R$ 38.396 cobrado pelo banco, apenas R$ 22.572 correspondem a compras realizadas com o cartão, portanto ela solicitou a devolução em dobro da diferença.
O banco sustentou que não é devida a restituição de valores, e que, em momento algum, a cliente comprovou a realização de qualquer tipo de pagamento indevido ou em excesso. Alegou ainda que não houve contratação do débito em conta do valor integral da fatura, havendo apenas uma cláusula que previa o desconto automático da importância mínima, 10%, se a cliente não pagasse qualquer quantia entre o valor mínimo e o valor total até a data do vencimento.
Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a instituição financeira não comprovou que a cliente autorizara apenas o desconto do valor mínimo da fatura, portanto deve restituir-lhe os encargos indevidamente cobrados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o magistrado julgou-o improcedente, porque não foi comprovado que o banco agiu com má-fé. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 15.824, pois este equivale à diferença entre o que foi cobrado pelo banco e o que a cliente gastou com suas compras no período de 18 de julho de 2010 a 28 de janeiro de 2013.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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Fonte: TJ/MG
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
TJ/MG: Concurso Juiz Leigo - Edital 01/2015: convocação, documentação necessária e últimos andamentos
Convocados os candidatos classificados para o Concurso Juiz Leigo dos Juizados Especiais - Edital 01/2015. A presente convocação se estende aos candidatos portadores de deficiência.
A documentação deverá ser apresentada de até o dia 27 de janeiro de 2016, da seguinte maneira:. SEDEX: com Aviso de Recebimento (AR), para o seguinte endereço: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Diretoria Executiva de Suporte aos Juizados Especiais - DIJESP, Av. Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Palácio da Justiça.
. Pessoalmente, de 9 às 17h, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Diretoria Executiva de Suporte aos Juizados Especiais - DIJESP, Av. Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Palácio da Justiça.
Em qualquer caso, os documentos deverão ser entregues em um envelope, tamanho ofício, fechado, identificado externamente em sua face frontal com os seguintes dados: ``Seleção Pública para designações de juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais. Edital de Processo Seletivo de Juízes Leigos nº 001/2015'', contendo ainda, nome completo do candidato e o número de inscrição.
Os modelos da ficha cadastral e das declarações serão encaminhados aos candidatos, por correio eletrônico, para os endereços informados no ato de sua inscrição ao processo seletivo, juntamente com a convocação individual. Acesse a documentação necessária.
Outros esclarecimentos, se necessários, poderão ser obtidos junto à Diretoria Executiva de Suporte aos Juizados Especiais - Coordenadoria de Padronização, pelo telefone (31) 3237-6177 ou pelo endereço eletrônico dijesp03@tjmg.jus.br.
Fonte: TJ/MG
sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
TJ/MG: TJ concede a transexual o direito de mudança de nome
Uma transexual que nasceu com o sexo masculino conseguiu
judicialmente a retificação do registro de nascimento para que nele
conste o nome feminino escolhido por ela. A decisão da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de
primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado
improcedente o pedido.
A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.
O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-1887
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Fonte: TJ/MG
A transexual recorreu da sentença argumentando que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade das informações constantes em seus documentos com sua aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afronta o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
Para o relator do processo, o juiz de direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, a apelante tem o transtorno de identidade sexual, de acordo com diagnóstico médico, o que converge com a pretensão de mudança do nome no seu registro civil. O magistrado usou como fundamento o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular a situações constrangedoras e vexatórias.
“O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome no seu assento de nascimento”, disse o relator.
O juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Fonte: TJ/MG
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