A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de plano de saúde,
a fim de desconstituir sentença que o obrigava a arcar com os custos e
indenização decorrentes do congelamento de gametas, para fins de
planejamento familiar. A decisão foi unânime.
A parte autora ingressou com ação judicial visando à condenação da ré
a autorizar e custear a realização de tratamento de congelamento de
gametas. O juízo originário julgou procedente o pedido e condenou o
plano de saúde a arcar com as despesas decorrentes do referido
congelamento, bem como a indenizá-la por danos materiais e morais.
Inconformada, a parte ré recorreu da sentença, por entender que o
procedimento médico de congelamento de gametas exorbita os limites
fixados pela Agência Nacional da Saúde. Sustenta, ainda, a exclusão de
cobertura prevista em contrato e a ausência de recepção do procedimento
pela MP 11.935/09 e pela Resolução Normativa 192 da ANS. Outrossim,
defende que o exame médico juntado aos autos mostra o hormônio
anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência
de necessidade de tratamento de estimulação ovariana para fins de
congelamento.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator lembra que, apesar de
nítida a importância, tanto Constitucional, quanto legal, da adoção de
medidas voltadas à constituição de uma família saudável, por meio de
métodos e técnicas para a regulação da fecundidade, "isso não implica
dizer que a entidade de assistência à saúde deve irrestritamente
adimplir todos os tipos de tratamento".
O magistrado esclarece ainda que "diante do imbróglio gerado com a
amplitude do termo 'planejamento familiar' [na legislação afeta], a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa
Nº 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a
cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida".
É certo, prossegue o julgador, "que o direito à saúde possui índole
constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e
econômicas, que visem à redução do risco de doenças e o acesso às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar
distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e
indeterminado".
Diante disso, o Colegiado concluiu que "a conduta do plano de
assistência à saúde, após a análise das disposições legais e normativas,
não ofende os valores basilares erigidos como fundamentais para a
sociedade, devendo o caso ser analisado com base na razoabilidade, sob
pena de se mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana em prol da
realização de aspirações pessoais".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ré para reformar a sentença original e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Fonte: TJ/DFT
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quarta-feira, 6 de abril de 2016
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
TJ/DFT: Administradora de cartão terá que pagar danos morais por cobrança de IOF sobre compras fraudulentas
A American Express Tempo e Cia foi condenada a indenizar
uma cliente cujo cartão de crédito foi clonado e usado para compras
internacionais. A condenação da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília foi
confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que
majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura de seu cartão American Express, compras internacionais as quais não efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de declarar a inexistência da dívida com o IOF.
Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de 1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”, decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 2015.01.1.000426-3
Fonte: STJ
Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura de seu cartão American Express, compras internacionais as quais não efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de declarar a inexistência da dívida com o IOF.
Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de 1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”, decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 2015.01.1.000426-3
Fonte: STJ
terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
TJ/DFT: Tribunal conclui primeira etapa de instalação de sistema de gravação de audiências
As varas e juizados de natureza criminal e a Vara do Meio
Ambiente do Distrito Federal, bem como o
Núcleo de Audiência de Custódia, já contam com sistema de gravação de
audiências em áudio e vídeo. Essa foi a primeira etapa do projeto que
prevê a instalação dos equipamentos em todas as varas da 1ª instância do
TJDFT. O sistema de gravação permite aumentar a quantidade de
audiências feitas pelas varas, por meio da redução, em até pela metade,
do tempo necessário para sua realização. As serventias de natureza
criminal incluem varas e juizados criminais, varas de entorpecentes e
tribunais do júri.
O novo sistema realiza a gravação em áudio e em vídeo e permite produção de cópias dos depoimentos em CD, DVD, pendrive e disco rígido, imediatamente após o término da gravação. Sua manipulação é simples e possibilita a indexação de depoimentos por orador, nome, assunto, horário ou tempo, permitindo rápida localização por um amplo sistema de pesquisa. A segurança é garantida por criptografia e assinatura digital.
Conforme determina a Resolução 105 do CNJ, a gravação audiovisual de audiências dispensa a redução a termo. Em seu artigo 2º, a norma estabelece que “os depoimentos documentados por meio de audiovisual não precisam de transcrição”.
A gravação de audiências é mais uma iniciativa no sentido de modernizar a agilizar a Justiça do Distrito Federal, conforme propósito expresso pelo Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, desde seu discurso de posse, no início de sua gestão.
Fonte: TJ/DFT
O novo sistema realiza a gravação em áudio e em vídeo e permite produção de cópias dos depoimentos em CD, DVD, pendrive e disco rígido, imediatamente após o término da gravação. Sua manipulação é simples e possibilita a indexação de depoimentos por orador, nome, assunto, horário ou tempo, permitindo rápida localização por um amplo sistema de pesquisa. A segurança é garantida por criptografia e assinatura digital.
Conforme determina a Resolução 105 do CNJ, a gravação audiovisual de audiências dispensa a redução a termo. Em seu artigo 2º, a norma estabelece que “os depoimentos documentados por meio de audiovisual não precisam de transcrição”.
A gravação de audiências é mais uma iniciativa no sentido de modernizar a agilizar a Justiça do Distrito Federal, conforme propósito expresso pelo Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, desde seu discurso de posse, no início de sua gestão.
Fonte: TJ/DFT
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
TJ/DFT: Oficina deve indenizar cliente por demora e falha no conserto de veículo
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª
Instância que condenou a Safe Car Assistência Automotiva Ltda a
ressarcir os prejuízos materiais causados a casal que passou nove meses
sem poder utilizar seu veículo. A decisão recursal determinou também o
pagamento de danos morais pela oficina, julgado improcedente pela juíza
da 1ª Vara Cível de Brasília.
Segundo os autores, o veículo, um Mitsubishi/Pajero IO, apresentou problema de superaquecimento de motor e por isso foi levado ao centro automotivo para conserto. Na ocasião, várias peças foram trocadas por recomendação da ré, ao preço de R$3.651,00, acrescido de R$672,00 de mão de obra. O serviço, porém, além de não solucionar o problema original, ensejou o aparecimento de outros defeitos que não existiam antes, como pane na central eletrônica do veículo, ausência de carga na bateria e ausência de corrente de alimentação nas bobinas.
Ao todo, foram nove meses sem utilizar o carro, de idas e vindas à oficina, e de tentativa de aquisição de outra central eletrônica seminova. Por fim, foi recomendado aos autores que levassem o veículo a uma concessionária para instalação de uma peça nova, ao custo de R$4.250,00. Por todos os prejuízos sofridos, pediram na Justiça a condenação da Safe Car no dever de restituir os valores desembolsados com o conserto do Pajero, bem como de indenizá-los pelos danos morais vivenciados.
Em contestação, a empresa negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e atribuiu os defeitos do veículo ao seu mau uso. Alegou que não houve a suposta inversão dos cabos relatada pelos autores como causa do defeito nas bobinas. Em relação à central eletrônica, sustentou que já estava danificada quando chegou à oficina. Quanto ao superaquecimento do motor, disse que o autor solicitou a retífica do motor e o serviço foi prestado. Portanto, não teria havido, de sua parte, conduta ilícita que ensejasse o dever de indenizar.
Na 1ª Instância, o pedido de ressarcimento dos danos materiais foi julgado procedente. A sentença condenatória determinou o pagamento de R$8.573,00 aos donos do veículo, correspondente ao montante por eles desembolsado e comprovado por meio de notas fiscais. De acordo com o magistrado, a Safe Car não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade pelos fatos, pois deixou de pagar os honorários arbitrados pelo perito. “Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333”, concluiu.
As partes recorreram da decisão e a Turma Cível deu provimento apenas ao recurso dos autores, condenando o centro automotivo ao pagamento também de danos morais. Segundo os desembargadores, “na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por 9 meses e obrigados a recorrer a várias oficinas para solucionar os problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional, extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.000821-6
Fonte: TJ/DFT
Segundo os autores, o veículo, um Mitsubishi/Pajero IO, apresentou problema de superaquecimento de motor e por isso foi levado ao centro automotivo para conserto. Na ocasião, várias peças foram trocadas por recomendação da ré, ao preço de R$3.651,00, acrescido de R$672,00 de mão de obra. O serviço, porém, além de não solucionar o problema original, ensejou o aparecimento de outros defeitos que não existiam antes, como pane na central eletrônica do veículo, ausência de carga na bateria e ausência de corrente de alimentação nas bobinas.
Ao todo, foram nove meses sem utilizar o carro, de idas e vindas à oficina, e de tentativa de aquisição de outra central eletrônica seminova. Por fim, foi recomendado aos autores que levassem o veículo a uma concessionária para instalação de uma peça nova, ao custo de R$4.250,00. Por todos os prejuízos sofridos, pediram na Justiça a condenação da Safe Car no dever de restituir os valores desembolsados com o conserto do Pajero, bem como de indenizá-los pelos danos morais vivenciados.
Em contestação, a empresa negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e atribuiu os defeitos do veículo ao seu mau uso. Alegou que não houve a suposta inversão dos cabos relatada pelos autores como causa do defeito nas bobinas. Em relação à central eletrônica, sustentou que já estava danificada quando chegou à oficina. Quanto ao superaquecimento do motor, disse que o autor solicitou a retífica do motor e o serviço foi prestado. Portanto, não teria havido, de sua parte, conduta ilícita que ensejasse o dever de indenizar.
Na 1ª Instância, o pedido de ressarcimento dos danos materiais foi julgado procedente. A sentença condenatória determinou o pagamento de R$8.573,00 aos donos do veículo, correspondente ao montante por eles desembolsado e comprovado por meio de notas fiscais. De acordo com o magistrado, a Safe Car não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade pelos fatos, pois deixou de pagar os honorários arbitrados pelo perito. “Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333”, concluiu.
As partes recorreram da decisão e a Turma Cível deu provimento apenas ao recurso dos autores, condenando o centro automotivo ao pagamento também de danos morais. Segundo os desembargadores, “na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por 9 meses e obrigados a recorrer a várias oficinas para solucionar os problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional, extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.000821-6
Fonte: TJ/DFT
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
TJ/DFT: Não é ilegal a negativa de renovação de matrícula a aluno inadimplente
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga indeferiu mandado
de segurança impetrado pelos pais de alunos inadimplentes contra as
instituições de ensino Educlar-Unidade I, Ação Educacional Claretiana e
Centro Educacional Stela Maris por negativa de renovação de matrícula.
Segundo o magistrado, “o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a
instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno
inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso
ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia
interesse financeiro em detrimento do direito social”.
No mandado de segurança, com pedido liminar, os autores alegam que tiveram as renovações de matrícula dos filhos negadas em decorrência de inadimplemento da contraprestação pecuniária, não obstante as instituições em questão possuírem caráter filantrópico-religioso. Pediram na Justiça a concessão de medida liminar, determinando às instituições que procedam as matrículas e, no mérito, a confirmação da segurança pleiteada.
Ao analisar o caso, o juiz, além de negar o pedido de antecipação de tutela, extinguiu o processo. De acordo com o magistrado, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional usado para garantir direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso. “Ainda que se pudesse afirmar, dependendo da natureza da instituição financeira, com ou sem fins lucrativos, o adimplemento de parcelas se traduz numa contraprestação ao serviço regularmente oferecido, cuja mantença importa reconhecer higidez financeira. Se se possibilita o inadimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá exigir o da prestação do serviço”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: segredo de justiça
Fonte: TJ/DFT
No mandado de segurança, com pedido liminar, os autores alegam que tiveram as renovações de matrícula dos filhos negadas em decorrência de inadimplemento da contraprestação pecuniária, não obstante as instituições em questão possuírem caráter filantrópico-religioso. Pediram na Justiça a concessão de medida liminar, determinando às instituições que procedam as matrículas e, no mérito, a confirmação da segurança pleiteada.
Ao analisar o caso, o juiz, além de negar o pedido de antecipação de tutela, extinguiu o processo. De acordo com o magistrado, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional usado para garantir direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso. “Ainda que se pudesse afirmar, dependendo da natureza da instituição financeira, com ou sem fins lucrativos, o adimplemento de parcelas se traduz numa contraprestação ao serviço regularmente oferecido, cuja mantença importa reconhecer higidez financeira. Se se possibilita o inadimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá exigir o da prestação do serviço”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: segredo de justiça
Fonte: TJ/DFT
sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
TJ/DFT: Danos a veículo em rua esburacada não geram dano moral
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda
Pública que condenou o Distrito Federal, a Novacap e o DER a
indenizarem os danos materiais causados a proprietário de veículo
danificado em rua esburacada. Afastaram, porém, o dano moral pleiteado
em virtude do fato. A decisão foi unânime.
O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.
Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
O magistrado segue explicando que "na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. (...) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam".
"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: "Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.
Número do processo: 0705781-54.2014.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.
Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
O magistrado segue explicando que "na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. (...) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam".
"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: "Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.
Número do processo: 0705781-54.2014.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
TJ/DFT: Blitz educativas alertam sobre crime de fornecer bebida alcoólica a menores
Blitz educativas alertam a população sobre o crime de vender,
fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a
adolescente. As ações antecedem o Carnaval e acontecem no Plano
Piloto, Águas Claras, Gama, Sobradinho e Ceilândia. As operações serão
realizadas pelas Diretorias de Policiamento e Fiscalização e de Educação
de Trânsito do Detran-DF, em parceria com o Batalhão de Trânsito da
Polícia Militar do DF e a VIJ-DF, e estão ocorrendo desde 22/1 até 5/2.
O objetivo do Detran-DF é intensificar as operações educativas nas duas semanas que antecedem o Carnaval alertando os condutores de veículos sobre os riscos de dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas. A intenção é aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal e manter em queda as estatísticas de vítimas do trânsito.
O objetivo do Detran-DF é intensificar as operações educativas nas duas semanas que antecedem o Carnaval alertando os condutores de veículos sobre os riscos de dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas. A intenção é aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal e manter em queda as estatísticas de vítimas do trânsito.
Durante a campanha, a VIJ-DF atuará na conscientização do público a
respeito da Lei 13.106/2015, que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos e
multa de três a dez mil reais a quem vender, fornecer, servir, ministrar
ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida
alcoólica a criança ou a adolescente. A Lei 13.106/2015 alterou o
artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Calendário das operações educativas
Calendário das operações educativas
- Dia 22/1, das 9h às 11h30: Via de ligação W3 Norte/W3 Sul, embaixo do viaduto
- Dia 26/1, das 9h às 11h30: Eixo Rodoviário Oeste, altura da SQS 106, Cine Brasília
- Dia 28/1, das 9h às 11h30: Av. Araucárias, altura do posto comunitário da PMDF, após o Águas Claras Shopping
- Dia 2/2, das 9h às 11h30: Av. dos Bombeiros no Gama, próximo ao posto de combustível
- Dia 3/2, das 9h às 11h30: Entrada de Sobradinho, altura do posto BR
- Dia 5/2, das 9h às 11h30: Centro da Ceilândia, próximo à Caixa D'água
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
TJ/DFT: Edital de concurso não pode se sobrepor à legislação vigente
A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a Agravo de Instrumento
proposto por candidato, a fim de determinar à Polícia Civil do DF o
remanejamento de seu nome para o final da lista classificatória em
concurso público no qual foi aprovado. À decisão unânime junta-se
sentença de mérito proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O autor alega ter sido aprovado em 163ª no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, conforme Edital nº1/2003. Sustenta que formalizou sua renúncia à classificação original, com opção de final de fila, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar 840/2011, no dia seguinte ao ato de nomeação, mas teve o pedido indeferido, pois, consoante previsão editalícia, deveria ter sido solicitada anteriormente ao ato de nomeação.
O DF, a seu turno, alega que: (i) a Lei 840/2011 não é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal, cujo regime jurídico é previsto na Lei 4.878/65; (ii) o item 4.3, do Edital nº 29 da PCDF, que prevê o prazo de 24 horas, a partir da publicação do edital, para requerer o reposicionamento, é legal e legítimo; e (iii) o indeferimento do pedido administrativo do Agravante, no sentido de não admitir o seu reposicionamento, atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, matéria eminentemente discricionária da Administração Pública.
No que tange à aplicação da legislação, o relator afirma inexistente o conflito ou a exclusão normativa suscitada pelo Agravado, visto que as mencionadas normas têm campos de incidência distintos. "Nessa ordem de ideias, salvo quanto às matérias de cunho especial regidas pela Lei Federal 4.878/65, não há qualquer óbice jurídico à aplicação da Lei Complementar 840/2001 aos policiais civis do Distrito Federal".
Quanto à alegada prescrição do pleito autoral, o relator observa que, a despeito do edital sustentar que o pedido deveria ter sido feito antes do ato de nomeação, a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 13, § 2º, assim dispõe: "2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação". Assim, uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento de validade, "não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988", frisa o magistrado.
Em relação ao caráter discricionário da decisão administrativa (que negou o pedido do autor), o juiz da Vara da Fazenda lembra que "a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei". E registra ainda: "A discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação".
Dessa forma, uma vez que a inclusão do autor no final da lista não enseja prejuízo aos demais candidatos nem à Administração Pública, tendo em vista que sua posse somente ocorrerá caso se esgote o cadastro de reserva, o juiz anota que o indeferimento do pleito se mostra desprovido de razoabilidade, reputando ilegal tal ato.
Diante disso, os magistrados julgaram procedente o pedido formulado pelo autor a fim de remanejar o candidato ao final da lista classificatória do concurso em questão.
Fonte: TJ/DFT
O autor alega ter sido aprovado em 163ª no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, conforme Edital nº1/2003. Sustenta que formalizou sua renúncia à classificação original, com opção de final de fila, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar 840/2011, no dia seguinte ao ato de nomeação, mas teve o pedido indeferido, pois, consoante previsão editalícia, deveria ter sido solicitada anteriormente ao ato de nomeação.
O DF, a seu turno, alega que: (i) a Lei 840/2011 não é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal, cujo regime jurídico é previsto na Lei 4.878/65; (ii) o item 4.3, do Edital nº 29 da PCDF, que prevê o prazo de 24 horas, a partir da publicação do edital, para requerer o reposicionamento, é legal e legítimo; e (iii) o indeferimento do pedido administrativo do Agravante, no sentido de não admitir o seu reposicionamento, atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, matéria eminentemente discricionária da Administração Pública.
No que tange à aplicação da legislação, o relator afirma inexistente o conflito ou a exclusão normativa suscitada pelo Agravado, visto que as mencionadas normas têm campos de incidência distintos. "Nessa ordem de ideias, salvo quanto às matérias de cunho especial regidas pela Lei Federal 4.878/65, não há qualquer óbice jurídico à aplicação da Lei Complementar 840/2001 aos policiais civis do Distrito Federal".
Quanto à alegada prescrição do pleito autoral, o relator observa que, a despeito do edital sustentar que o pedido deveria ter sido feito antes do ato de nomeação, a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 13, § 2º, assim dispõe: "2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação". Assim, uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento de validade, "não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988", frisa o magistrado.
Em relação ao caráter discricionário da decisão administrativa (que negou o pedido do autor), o juiz da Vara da Fazenda lembra que "a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei". E registra ainda: "A discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação".
Dessa forma, uma vez que a inclusão do autor no final da lista não enseja prejuízo aos demais candidatos nem à Administração Pública, tendo em vista que sua posse somente ocorrerá caso se esgote o cadastro de reserva, o juiz anota que o indeferimento do pleito se mostra desprovido de razoabilidade, reputando ilegal tal ato.
Diante disso, os magistrados julgaram procedente o pedido formulado pelo autor a fim de remanejar o candidato ao final da lista classificatória do concurso em questão.
Fonte: TJ/DFT
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
TJ/DFT: inicia projeto-piloto no Fórum de Taguatinga
O TJDFT, por meio da Portaria CG 195, de 16/12/2015, disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 17/12 e publicada no site
do TJDFT no dia 18/12, determina a execução de projeto-piloto de
distribuição integrada na Distribuição do Fórum de Taguatinga. o
projeto-piloto será executado pelo prazo de 60 dias e ficará restrito,
nesse período, exclusivamente, à distribuição de feitos que tenham por
destino as varas de natureza cível do Fórum de Brasilia, Desembargador
Milton Sebastião Barbosa e do Fórum Desembargador José Júlio Leal
Fagundes.
Não havendo intercorrência nesse período, o projeto será expandido para recebimento de feitos de natureza cível destinados à Circunscrição Judiciária de Ceilândia e, após 30 dias, para a Circunscrição Judiciária de Samambaia, podendo ser ampliado para todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
Na Distribuição do Fórum de Taguatinga não haverá distribuição integrada de petições que requeiram tutela antecipatória de medidas liminares, liberdade provisória, relaxamento de prisão, habeas corpus ou destinadas à 2ª Instância, bem como os procedimentos da Polícia Civil, que deverão ser protocolados na circunscrição judiciária competente.
O recebimento de petições iniciais para distribuição integrada será realizado no horário das 12h às 18h e a entrega das petições iniciais nas varas destinatárias caberá à Distribuição do Fórum de Taguatinga, mediante coleta de recibo para arquivo.
As petições iniciais distribuídas na forma integrada não poderão ser levadas ao juízo competente pelo advogado e, após distribuídas, serão encaminhadas à distribuição da circunscrição judiciária de destino, via malote, no prazo máximo de 48 horas. Elas serão autuadas e cadastradas pela distribuição de destino dentro do prazo de 24 horas contado do recebimento.
A Portaria CG 195, de 16/12/2015, entrou em vigor no dia 18/12/2015, data da sua publicação.
Fonte: TJDFT
Não havendo intercorrência nesse período, o projeto será expandido para recebimento de feitos de natureza cível destinados à Circunscrição Judiciária de Ceilândia e, após 30 dias, para a Circunscrição Judiciária de Samambaia, podendo ser ampliado para todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
Na Distribuição do Fórum de Taguatinga não haverá distribuição integrada de petições que requeiram tutela antecipatória de medidas liminares, liberdade provisória, relaxamento de prisão, habeas corpus ou destinadas à 2ª Instância, bem como os procedimentos da Polícia Civil, que deverão ser protocolados na circunscrição judiciária competente.
O recebimento de petições iniciais para distribuição integrada será realizado no horário das 12h às 18h e a entrega das petições iniciais nas varas destinatárias caberá à Distribuição do Fórum de Taguatinga, mediante coleta de recibo para arquivo.
As petições iniciais distribuídas na forma integrada não poderão ser levadas ao juízo competente pelo advogado e, após distribuídas, serão encaminhadas à distribuição da circunscrição judiciária de destino, via malote, no prazo máximo de 48 horas. Elas serão autuadas e cadastradas pela distribuição de destino dentro do prazo de 24 horas contado do recebimento.
A Portaria CG 195, de 16/12/2015, entrou em vigor no dia 18/12/2015, data da sua publicação.
Fonte: TJDFT
quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
TJ/DFT: Prazos processuais e publicações são retomados no TJDFT nesta quinta-feira, 21/1
Nesta quinta-feira, 21/1, as publicações serão retomadas e os prazos processuais voltam a correr, normalmente, no âmbito do TJDFT. Os prazos e publicações foram suspensos, no período de 7 a 20 de janeiro, conforme Resolução 9, de 3/8/2015, decorrente de decisão do Conselho Especial do TJDFT, do dia 28/7/2015.
Em novembro de 2013, a OAB/DF ingressou com pedido administrativo junto ao TJDFT com intuito de obter a suspensão dos prazos processuais, audiências e publicações, para garantir o direito de férias dos advogados que militam nesta Corte.
Além da suspensão dos prazos e publicações, o Conselho determinou que, durante o referido período, não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento, salvo as já designadas, bem como as consideradas urgentes pela autoridade judiciária.
Nº do processo: PAD169102013
Fonte: TJ/DFT
Em novembro de 2013, a OAB/DF ingressou com pedido administrativo junto ao TJDFT com intuito de obter a suspensão dos prazos processuais, audiências e publicações, para garantir o direito de férias dos advogados que militam nesta Corte.
Além da suspensão dos prazos e publicações, o Conselho determinou que, durante o referido período, não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento, salvo as já designadas, bem como as consideradas urgentes pela autoridade judiciária.
Nº do processo: PAD169102013
Fonte: TJ/DFT
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
TJ/DFT: Cobrança de DPVAT sobre veículo furtado é indevido e deve ser anulado pelo DETRAN
A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o
DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados
indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013.
Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10,
que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro
de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser
estendida também à cobrança do DPVAT.
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: “os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu.
Fonte: TJ/DFT
O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.
A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: “os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa”, concluiu.
Fonte: TJ/DFT
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
TJDFT: Vara da Infância e Juventude pede doação para transporte de crianças
A Vara da Infância e da Juventude – VIJ está precisando com urgência
da doação de cadeirinhas para transportar em automóveis crianças que
receberam medida protetiva de acolhimento por terem sido vítimas de
violação de seus direitos.
Essas crianças estão em hospitais ou em casas de familiares, mas
precisam ser levadas a uma instituição de acolhimento em razão da medida
judicial que visa protegê-las. O transporte é realizado pela própria
VIJ e as crianças são acompanhadas por comissários de proteção.
Para o cumprimento da medida, as crianças devem ser transportadas em segurança. Por isso, a VIJ pede a doação de cadeirinhas novas ou em bom estado de conservação para todas as faixas etárias, conforme modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Há necessidade de bebês-confortos, para transporte de crianças com até 1 ano de idade, de cadeirinhas com encosto e cinto próprio, para crianças entre 1 e 4 anos, bem como de assentos de elevação, para uso de crianças de 4 a 7 anos e meio.
As doações devem ser entregues na Rede Solidária Anjos do Amanhã, programa de voluntariado da VIJ, localizada na SGAN 909 – Justiça da Infância e da Juventude –, na Asa Norte, das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira. Telefones para contato: 3103-3382 / 3103-3367 / 3103-3285.
Para o cumprimento da medida, as crianças devem ser transportadas em segurança. Por isso, a VIJ pede a doação de cadeirinhas novas ou em bom estado de conservação para todas as faixas etárias, conforme modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Há necessidade de bebês-confortos, para transporte de crianças com até 1 ano de idade, de cadeirinhas com encosto e cinto próprio, para crianças entre 1 e 4 anos, bem como de assentos de elevação, para uso de crianças de 4 a 7 anos e meio.
As doações devem ser entregues na Rede Solidária Anjos do Amanhã, programa de voluntariado da VIJ, localizada na SGAN 909 – Justiça da Infância e da Juventude –, na Asa Norte, das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira. Telefones para contato: 3103-3382 / 3103-3367 / 3103-3285.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
TJDFT: Cláusula de 25% por desistência de imóvel é abusiva
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial
Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo
firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25%
do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi
unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício Advance Centro Clínico Sul, em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Fonte: TJDFT
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício Advance Centro Clínico Sul, em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Fonte: TJDFT
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Defeitos mecânicos sucessivos em veículo 0 Km geram danos morais a consumidor
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª
Instância que condenou as empresas Moto Agrícola Slavieiro S.A. e Ford
Motors Company Brasil Ltda a pagarem, solidariamente, R$10 mil de danos
morais a proprietário de veículo novo que apresentou, no primeiro ano de
uso, sucessivos defeitos mecânicos.
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o automóvel, Nova Ecosporte 2012/2013, no mês de setembro de 2012, na revendedora Moto Agrícola Slavieiro S/A. Em apenas dez meses de uso do veículo teve que se dirigir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Nesse ínterim, chegou a ir ao PROCON-DF para tentar obter a troca do automóvel, mas sem êxito. Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o automóvel em litígio por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais.
Em contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor. A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em apenas 4 meses de uso ultrapassou 10 mil Km.
Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de troca ou de substituição do veículo, a título de dos danos materiais, pois na fase de perícia técnica foi constatado que o cliente revendeu o veículo para terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou: “observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual. De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente".
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação”.
A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/defeitos-mecanicos-sucessivos-em-veiculo-0-km-geram-danos-morais-a-consumidor
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o automóvel, Nova Ecosporte 2012/2013, no mês de setembro de 2012, na revendedora Moto Agrícola Slavieiro S/A. Em apenas dez meses de uso do veículo teve que se dirigir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Nesse ínterim, chegou a ir ao PROCON-DF para tentar obter a troca do automóvel, mas sem êxito. Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o automóvel em litígio por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais.
Em contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor. A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em apenas 4 meses de uso ultrapassou 10 mil Km.
Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de troca ou de substituição do veículo, a título de dos danos materiais, pois na fase de perícia técnica foi constatado que o cliente revendeu o veículo para terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou: “observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual. De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente".
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação”.
A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/defeitos-mecanicos-sucessivos-em-veiculo-0-km-geram-danos-morais-a-consumidor
Briga de trânsito gera dano moral com direito a indenização
A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido
de um motorista para reduzir o valor da indenização que este deveria
pagar, a título de danos morais, por agressão cometida em briga no
trânsito. A decisão foi unânime.
O autor da ação original, distribuída ao 3º Juizado Cível de Taguatinga, conta que travou uma discussão no trânsito, após o outro motorista tentar ultrapassar o veículo do autor. Alega que, após proferir vários xingamentos, o réu desceu do carro e desferiu um soco no vidro dianteiro esquerdo do carro do autor, estilhaçando-o.
O réu não nega o fato, porém sustenta que o fez em resposta a provocações e ofensas desferidas pelo autor, e que este é quem teria inicialmente fechado o carro do réu.
Segundo o titular do Juizado, "o réu agiu em excesso e de forma ilícita, dada a desproporcionalidade da resposta às supostas agressões verbais do autor", tendo verificado, ainda, de acordo com as provas juntadas aos autos, que quem deu início à agressão foi mesmo o réu.
"O ato de violência do réu ficou bem delineado nos autos. Esse não é o tipo de conduta social aceitável. Atos como tal devem ser rechaçados com veemência da nossa sociedade, pois se configuram um retrocesso à civilidade, ao respeito mútuo e à dignidade da pessoa", acrescentou o julgador.
"No caso em concreto, o autor experimentou sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento, capazes de abalar a paz e a tranquilidade do cidadão, atingindo seu íntimo", anotou, ainda, o juiz, ao fixar a indenização em R$ 4 mil.
Em sede recursal, no entanto, a Turma entendeu excessivo o valor arbitrado, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o montante a R$ 2mil, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir do acórdão.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/briga-no-transito-gera-dano-moral-com-direito-a-indenizacao
O autor da ação original, distribuída ao 3º Juizado Cível de Taguatinga, conta que travou uma discussão no trânsito, após o outro motorista tentar ultrapassar o veículo do autor. Alega que, após proferir vários xingamentos, o réu desceu do carro e desferiu um soco no vidro dianteiro esquerdo do carro do autor, estilhaçando-o.
O réu não nega o fato, porém sustenta que o fez em resposta a provocações e ofensas desferidas pelo autor, e que este é quem teria inicialmente fechado o carro do réu.
Segundo o titular do Juizado, "o réu agiu em excesso e de forma ilícita, dada a desproporcionalidade da resposta às supostas agressões verbais do autor", tendo verificado, ainda, de acordo com as provas juntadas aos autos, que quem deu início à agressão foi mesmo o réu.
"O ato de violência do réu ficou bem delineado nos autos. Esse não é o tipo de conduta social aceitável. Atos como tal devem ser rechaçados com veemência da nossa sociedade, pois se configuram um retrocesso à civilidade, ao respeito mútuo e à dignidade da pessoa", acrescentou o julgador.
"No caso em concreto, o autor experimentou sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento, capazes de abalar a paz e a tranquilidade do cidadão, atingindo seu íntimo", anotou, ainda, o juiz, ao fixar a indenização em R$ 4 mil.
Em sede recursal, no entanto, a Turma entendeu excessivo o valor arbitrado, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o montante a R$ 2mil, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir do acórdão.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/briga-no-transito-gera-dano-moral-com-direito-a-indenizacao
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