O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga indeferiu mandado
de segurança impetrado pelos pais de alunos inadimplentes contra as
instituições de ensino Educlar-Unidade I, Ação Educacional Claretiana e
Centro Educacional Stela Maris por negativa de renovação de matrícula.
Segundo o magistrado, “o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a
instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno
inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso
ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia
interesse financeiro em detrimento do direito social”.
No mandado de segurança, com pedido liminar, os autores
alegam que tiveram as renovações de matrícula dos filhos negadas em
decorrência de inadimplemento da contraprestação pecuniária, não
obstante as instituições em questão possuírem caráter
filantrópico-religioso. Pediram na Justiça a concessão de medida
liminar, determinando às instituições que procedam as matrículas e, no
mérito, a confirmação da segurança pleiteada.
Ao analisar o caso, o juiz, além de negar o pedido de
antecipação de tutela, extinguiu o processo. De acordo com o magistrado,
o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional usado para
garantir direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso.
“Ainda que se pudesse afirmar, dependendo da natureza da instituição
financeira, com ou sem fins lucrativos, o adimplemento de parcelas se
traduz numa contraprestação ao serviço regularmente oferecido, cuja
mantença importa reconhecer higidez financeira. Se se possibilita o
inadimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá
exigir o da prestação do serviço”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: segredo de justiça
Fonte: TJ/DFT
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