segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TJ/DFT: Oficina deve indenizar cliente por demora e falha no conserto de veículo

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Safe Car Assistência Automotiva Ltda a ressarcir os prejuízos materiais causados a casal que passou nove meses sem poder utilizar seu veículo. A decisão recursal determinou também o pagamento de danos morais pela oficina, julgado improcedente pela juíza da 1ª Vara Cível de Brasília.
 
Segundo os autores, o veículo, um Mitsubishi/Pajero IO, apresentou problema de superaquecimento de motor e por isso foi levado ao centro automotivo para conserto. Na ocasião, várias peças foram trocadas por recomendação da ré, ao preço de R$3.651,00, acrescido de R$672,00 de mão de obra. O serviço, porém, além de não solucionar o problema original, ensejou o aparecimento de outros defeitos que não existiam antes, como pane na central eletrônica do veículo, ausência de carga na bateria e ausência de corrente de alimentação nas bobinas. 

Ao todo, foram nove meses sem utilizar o carro, de idas e vindas à oficina, e de tentativa de aquisição de outra central eletrônica seminova. Por fim, foi recomendado aos autores que levassem o veículo a uma concessionária para instalação de uma peça nova, ao custo de R$4.250,00. Por todos os prejuízos sofridos, pediram na Justiça a condenação da Safe Car no dever de restituir os valores desembolsados com o conserto do Pajero, bem como de indenizá-los pelos danos morais vivenciados. 

Em contestação, a empresa negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e atribuiu os defeitos do veículo ao seu mau uso. Alegou que não houve a suposta inversão dos cabos relatada pelos autores como causa do defeito nas bobinas. Em relação à central eletrônica, sustentou que já estava danificada quando chegou à oficina. Quanto ao superaquecimento do motor, disse que o autor solicitou a retífica do motor e o serviço foi prestado. Portanto, não teria havido, de sua parte, conduta ilícita que ensejasse o dever de indenizar.

Na 1ª Instância, o pedido de ressarcimento dos danos materiais foi julgado procedente. A sentença condenatória determinou o pagamento de R$8.573,00 aos donos do veículo, correspondente ao montante por eles desembolsado e comprovado por meio de notas fiscais. De acordo com o magistrado, a Safe Car não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade pelos fatos, pois deixou de pagar os honorários arbitrados pelo perito. “Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333”, concluiu. 

As partes recorreram da decisão e a Turma Cível deu provimento apenas ao recurso dos autores, condenando o centro automotivo ao pagamento também de danos morais. Segundo os desembargadores, “na hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por 9 meses e obrigados a recorrer a várias oficinas para solucionar os problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional, extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2011.01.1.000821-6


Fonte: TJ/DFT

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