A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª
Instância que condenou a Safe Car Assistência Automotiva Ltda a
ressarcir os prejuízos materiais causados a casal que passou nove meses
sem poder utilizar seu veículo. A decisão recursal determinou também o
pagamento de danos morais pela oficina, julgado improcedente pela juíza
da 1ª Vara Cível de Brasília.
Segundo os autores, o veículo, um Mitsubishi/Pajero IO,
apresentou problema de superaquecimento de motor e por isso foi levado
ao centro automotivo para conserto. Na ocasião, várias peças foram
trocadas por recomendação da ré, ao preço de R$3.651,00, acrescido de
R$672,00 de mão de obra. O serviço, porém, além de não solucionar o
problema original, ensejou o aparecimento de outros defeitos que não
existiam antes, como pane na central eletrônica do veículo, ausência de
carga na bateria e ausência de corrente de alimentação nas bobinas.
Ao todo, foram nove meses sem utilizar o carro, de idas e
vindas à oficina, e de tentativa de aquisição de outra central
eletrônica seminova. Por fim, foi recomendado aos autores que levassem o
veículo a uma concessionária para instalação de uma peça nova, ao custo
de R$4.250,00. Por todos os prejuízos sofridos, pediram na Justiça a
condenação da Safe Car no dever de restituir os valores desembolsados
com o conserto do Pajero, bem como de indenizá-los pelos danos morais
vivenciados.
Em contestação, a empresa negou qualquer responsabilidade
pelos fatos narrados e atribuiu os defeitos do veículo ao seu mau uso.
Alegou que não houve a suposta inversão dos cabos relatada pelos autores
como causa do defeito nas bobinas. Em relação à central eletrônica,
sustentou que já estava danificada quando chegou à oficina. Quanto ao
superaquecimento do motor, disse que o autor solicitou a retífica do
motor e o serviço foi prestado. Portanto, não teria havido, de sua
parte, conduta ilícita que ensejasse o dever de indenizar.
Na 1ª Instância, o pedido de ressarcimento dos danos
materiais foi julgado procedente. A sentença condenatória determinou o
pagamento de R$8.573,00 aos donos do veículo, correspondente ao montante
por eles desembolsado e comprovado por meio de notas fiscais. De acordo
com o magistrado, a Safe Car não apresentou provas que afastassem sua
responsabilidade pelos fatos, pois deixou de pagar os honorários
arbitrados pelo perito. “Verifica-se que a parte requerida não se
desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos autores, conforme dispõe o Código de Processo
Civil, em seu art. 333”, concluiu.
As partes recorreram da decisão e a Turma Cível deu
provimento apenas ao recurso dos autores, condenando o centro automotivo
ao pagamento também de danos morais. Segundo os desembargadores, “na
hipótese, a conduta lesiva ultrapassou o limite razoável do mero
aborrecimento, pois, os autores foram privados de utilizar o veículo por
9 meses e obrigados a recorrer a várias oficinas para solucionar os
problemas apresentados em virtude da falha na prestação do serviço
executado pela ré, o que demanda tempo, desgaste físico e emocional,
extrapolando o patamar dos dissabores normais do cotidiano nas relações
comerciais, a ponto de atingir-lhes a tranquilidade, a moral e a honra”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.000821-6
Fonte: TJ/DFT
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