A American Express Tempo e Cia foi condenada a indenizar
uma cliente cujo cartão de crédito foi clonado e usado para compras
internacionais. A condenação da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília foi
confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que
majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura
de seu cartão American Express, compras internacionais as quais não
efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a
cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro
de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e,
conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros
de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de
indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de
declarar a inexistência da dívida com o IOF.
Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito
cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela
exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de
terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da
autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que
houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme
pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança
dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição
Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da
atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da
demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor
dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não
providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as
condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram
retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de
1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”,
decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade,
pelo colegiado.
Processo: 2015.01.1.000426-3
Fonte: STJ
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