Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz
a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se
arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a
ampla instigação à autocomposição.
Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a
autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do
seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação
de terceiros.
Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação,
já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a
um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de
ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.
A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um
conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a
oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma
solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir
soluções para o conflito.
Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é
a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada
quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para
isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial.
Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não
esteja vinculado a nenhuma das partes.
No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser
estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Foro especial
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma
das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais
ousada – é a versão de modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a
mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.
Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a
composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos
alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo
importante, colocando como política de estado a solução consensual por
meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas
audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os
princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta
ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para
participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e
recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual,
possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da
audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por
meio eletrônico.
O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá
ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da
data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à
composição das partes.
O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será
obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do
emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.
Representante
A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa,
manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo
litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo
réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada
para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por
defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a
parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com
poderes específicos para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do
litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença,
formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II,
do CPC/2015).
Seminário
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio
Vargas (FGV) e o Instituto Innovare, realizará, no próximo dia 14 de
março, o seminário O Papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional.
O evento tem o objetivo de reforçar a importância da arbitragem como
método alternativo de solução de litígios e destacar o papel do STJ na
consolidação da jurisprudência em temas relativos à arbitragem.
Participarão do evento os ministros do STJ Nancy Andrighi
(corregedora nacional de Justiça), João Otávio de Noronha, Humberto
Martins (diretor-geral da Enfam), Og Fernandes (corregedor-geral da
Justiça Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Ruy Rosado (aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas
outras autoridades no assunto.
O seminário ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.
Clique aquie veja a programação.
Da Redação
Fonte: STJ
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