quarta-feira, 8 de junho de 2016

Elevada para 450 salários mínimos indenização por acidente em via mal sinalizada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de R$ 150 mil para 450 salários mínimos (R$ 396 mil) a indenização devida a motociclista que ficou tetraplégica após sofrer acidente em rodovia mal sinalizada que estava em obras, em Santa Catarina.
A concessionária Autopista Litoral Sul, responsável pela sinalização das obras de duplicação da via e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), órgão responsável pela fiscalização da rodovia federal, foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e estéticos.
Após ser atingida por um carro e arremessada da moto, a motociclista sofreu uma lesão na coluna cervical, que deu causa à tetraplegia traumática. Depois de passar por cirurgia, o laudo médico apontou a necessidade de cadeira de rodas, par de botas, cama elétrica, cateterismo vesical, além do afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou o valor de R$ 150 mil para reparação dos danos morais e estéticos. Não satisfeita, a vítima interpôs recurso especial no STJ. Considerando a situação grave e o número de condenados solidariamente, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impediria o conhecimento do recurso.

Gravidade
O relator observou que o valor da indenização não reflete a gravidade do caso, “mostrando-se insuficiente para reparar ou ao menos compensar as consequências permanentes dos danos suportados”.

Ele mencionou precedentes do STJ, como o Recurso Especial 1.349.968, no qual a Terceira Turma majorou para R$ 200 mil a indenização devida a um jovem de 20 anos que ficou paraplégico após acidente de trânsito. 

Citou também o Agravo em Recurso Especial 170.037, da Segunda Turma, que manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil de indenização a outro jovem que ficou tetraplégico após cair de árvore apodrecida.

“Nesse contexto – tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada –, tenho que a fixação do quantum indenizatório em 450 salários mínimos se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

Fonte: STJ

Corregedoria simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação

Os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados. É o que determina a Recomendação nº 22, de 06 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do novo Código de Processo Civil que explicita que: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.”

A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório.
Além disso, a utilização da via extrajudicial devem seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Leia aqui a íntegra da Recomendação nº 22 da Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça

terça-feira, 7 de junho de 2016

Acusados de matar Martha Cosac vão a júri nesta terça-feira

Alessandri da Rocha Almeida e Frederico da Rocha Talone, acusados dos assassinatos da empresária Martha Maria Cozac e do afilhado dela Henrique Talone Pinheiro, serão julgados pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia, nesta terça-feira (6), a partir das 8h30. O crime ocorreu em 7 de outubro de 1996 e, desde que os réus foram pronunciados, em março de 2010, esta é a quinta vez que é designada data para realização do julgamento – em outras oportunidades, recursos da defesa impediram a instalação da sessão do júri. O julgamento será presido pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas.

O último adiamento, em 15 de março passado, foi determinado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Luiz Cláudio Veiga Braga, que atendeu pedido da defesa que alegou que o juiz responsável pela condução do processo, Jesseir Coelho de Alcântara, não analisou solicitação para que fosse feito exame de DNA em sangue encontrado em cartão bancário da empresária. Conforme o advogado Paulo Teles, que junto com os colegas Thales José Jayme e Ricardo Teles, representam os réus, a analise comprovaria que o sangue, que já se sabe não ser das vítimas, também não é de nenhum dos acusados, o que poderia comprovar a inocência deles.

Os assassinatos de Martha Cozac e Henrique Talone ocorreram na madrugada daquele dia, dentro de uma casa na Rua 132, no Setor Sul. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Frederico Talone havia sido contratado por Marta Cozac para trabalhar na confecção de sua propriedade. Era uma forma de retribuir o aluguel do imóvel – propriedade de Frederico Talone – que utilizava para morar e como sede de sua empresa.

O crime
No dia do crime, Martha Cozac e Frederico Talone haviam acabado de chegar de uma viagem a Cristalina. A empresária, então, ligou para Frederico Talone e pediu que no dia seguinte ele levasse cheques de terceiros que havia recebido pela confecção e estavam na posse do rapaz. Contou também que o veículo de sua propriedade, um Fiat Uno, apresentou defeito na ignição depois de uma tentativa de furto.

De acordo com a denúncia do MP-GO, Frederico Talone e Alessandri da Rocha foram até a casa da empresária no mesmo dia. Chegaram ao local por volta das 23 horas, quando a empresária já se preparava para dormir. Martha Cozac abriu o portão do imóvel e acendeu as luzes, mandando os dois entrarem. Segundo o MP-GO, Frederico Talone, que à época era praticante de jiu-jitsu, e Alessandri da Rocha agrediram a mulher, aplicando-lhe golpes em regiões estratégicas. Ela ficou desfalecida e os dois aproveitaram para amarrar seus pés e mãos, a levaram para o quarto e desferiram uma facada no lado esquerdo do peito.

Henrique Talone, que à época tinha 11 anos de idade, estava no quarto e também foi amarrado, teve os olhos vendados e a boca amordaçada. O menino levou dois golpes de faca, que foi deixada cravada em seu corpo. Frederico Talone e Alessandri da Rocha, de acordo com a denúncia do MPGO, se apoderaram de cheques da empresária, dinheiro, cartões bancários e fugiram levando ainda o Fiat Uno avariado.

Ao proferir a decisão de pronúncia, em 23 de março de 2010, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara explicou que a materialidade delitiva estava comprovada e, embora os acusados negassem a prática do crime, os indícios de autoria se extraem dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Fonte: TJGO

Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime.

Fonte: (Lourdes Tavares/CF) http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 17 de maio de 2016

Atos inconstitucionais podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial, decide STJ

Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.

Afastamento

O entendimento do STJ também foi aplicado na análise de mandado de segurança em que um professor afastado de suas funções há mais de 26 anos buscava a concessão de aposentadoria.

Em sua defesa, o professor alegou que o longo afastamento foi autorizado pela extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, que suspendeu o seu contrato de trabalho. Além disso, o servidor alegou a decadência do direito de a administração cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento.

Ao negar o pedido do professor, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, destacou a ausência de leis que autorizassem a concessão da licença por tempo indeterminado. “Há de se dizer que o impetrante, ao menos após a década de 90, estava em situação irregular, pois o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores locais”, apontou o ministro.

Fonte: Jornal JURID

Resolução modifica competência da 3ª Vara Criminal de Goiânia

Com  a publicação nesta segunda-feira (16), no Diário da Justiça Eletrônico, está em vigor a Resolução nº 57, de 27 de abril de 2016, que modifica a competência da 3ª  Vara Criminal da comarca de Goiânia.  De acordo com o texto, aprovado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), esta unidade deixa de ter competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a saúde pública e economia popular, e passa a ter competência concorrente para processar e julgar os crimes punidos com reclusão.
Os efeitos relacionados aos crimes contra  a saúde pública e economia popular na capital deverão ser distribuídos por igual a todas as varas de crimes punidos com reclusão da mesma comarca, ressalvada a competência da 12ª Vara Criminal e os Juizados Especiais Criminais. Quanto o acervo de processos atualmente existentes na 3ª Vara Criminal, a resolução observa que permanecerá em trâmite naquele juízo, enquanto o acervo de processos em trâmite na 7ª Vara Criminal – juiz 2 que tenham sido protocolizados antes da entrada em vigor da Resolução nº 35, de 22 de julho de 2015, será redistribuído de forma equitativa aos juízes da 3ª Vara Criminal.
Ao final, o texto define que os processos oriundos dos Juizados Especais Criminais que forem encaminhados à Justiça comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, e art. 77, § 2º da Lei Federal nº 9.099/95, serão distribuídos para a 12ª Vara Criminal desta capital.
Ao proceder esta modificação, a Corte Especial  levou em consideração dispositivo lhe garante “resolver questões decorrentes de omissão da legislação que trata  da organização judiciária e as resultantes de sua interpretação”. Também foi considerado que em todas as capitais dos Estados do Sul e do Sudeste já não existem varas especializadas de drogas,  e no Nordeste, Centro-Oeste e Norte há um equilíbrio, havendo uma gradativa opção pela extinção das varas de drogas.
A resolução ressalta, ainda, que após a edição da Lei nº 12.694/2016, instituindo a possibilidade de formação de um colegiado de juízes para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objetivo crimes praticados por organizações criminosas, sinalizou a tendência de se esvaziar  a pessoalidade do juiz nas Vara de Drogas.
Ao final, foi levado em consideração que a especialização de juízes criminais em crimes a saúde pública não tem se mostrado benéfica para a administração da Justiça e a aplicação da lei penal; e que o excessivo acúmulo de serviço acarretado ao 2º juiz da 7ª Vara Criminal de Goiânia em virtude da competência definida pela Resolução nº 35/2015 da Corte.

Pleno do TRT-GO aprova mais quatro novas súmulas jurisprudenciais

O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT de Goiás: súmulas 47, 48, 49 e 50. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 6 de maio de 2016. As novas súmulas se referem a trabalho por produção, danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias, programa de incentivo à demissão voluntária e exposição do trabalhador em banho obrigatório.
As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

Veja as novas súmulas na íntegra:
SÚMULA Nº 47. TRABALHO POR PRODUÇÃO. COMPROVANTE DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL. ENTREGA DIÁRIA. EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. O descumprimento da cláusula normativa que impõe ao empregador a entrega diária do comprovante da produção ao trabalhador implica presunção relativa de veracidade da produção apontada na exordial, que não é elidida por relatórios com periodicidade diversa.
SÚMULA Nº 48: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. II. O reconhecimento judicial de diferenças salariais a título de progressões funcionais e reajustes normativos repercute na indenização paga pela adesão ao PDV que tenha como base de cálculo, além do salário-base, outras parcelas de natureza remuneratória.”
SÚMULA nº 49: “DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral.”
SÚMULA Nº 50: “BANHO OBRIGATÓRIO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. DANO MORAL. Há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam o devassamento (MTE, NR 24, item 24.1.11).

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