Em resposta à consulta apresentada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) informou que o pagamento de precatórios do
regime geral*, feito a partir do sequestro de quantia solicitada pelo
credor, também deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos. Isso
acontece quando, na ausência de alocação orçamentária por parte do ente
devedor para satisfazer o débito, o credor requer ao Tribunal de Justiça
o sequestro da quantia devida.
Nesse caso, entende o CNJ, se existirem
precatórios não pagos em posição anterior na ordem cronológica, estes
deverão ser pagos antes do precatório para o qual foi pedido o sequestro
dos valores, independentemente de ter havido ou não pedido de sequestro
para pagamento destes precatórios. Apenas após a quitação dos
precatórios que o antecedem em ordem cronológica é que o precatório para
o qual foi deferido o sequestro deverá ser pago.
O posicionamento, expresso na resposta à
Consulta 0005210-42.2012.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Carlos
Eduardo Dias, segue parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios
(Fonaprec) do CNJ. “A existência de um requerimento expresso de
sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que
rege o pagamento de precatórios, que é a observância da ordem
cronológica de pagamento”, diz o voto do relator, acompanhado por
unanimidade pelos demais conselheiros que participaram da 6ª Sessão do
Plenário Virtual.
Para evitar que os precatórios
precedentes sejam pagos sem que o credor que requereu o sequestro seja
atendido, o Fonaprec sugere, em seu parecer, a possibilidade de o
presidente do Tribunal determinar o sequestro dos valores de todos
precatórios que antecedem o do credor que solicitou expressamente a
medida.
O TJCE questiona ainda se é possível, no
regime comum de pagamentos, a satisfação de parcela prioritária do
precatório em momento distinto do pagamento integral do precatório. A
resposta à consulta diz que, segundo a norma constitucional, o pagamento
de parcela prioritária antes do restante do precatório não só é
possível como é desejável. “Procedimento diverso, qual seja, efetuar o
pagamento da parcela prioritária no mesmo momento da parcela não
prioritária, significa não estabelecer nenhuma prioridade entre tais
parcelas”, diz o trecho do parecer técnico do Fonaprec, reproduzido no
voto do relator.
Segundo o Artigo 100 da Constituição
Federal, a parcela prioritária refere-se aos débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição
do precatório ou sejam portadores de doença grave. Nesse caso, o
Fonaprec sugere que o tribunal elabore uma sublista de parcelas
prioritárias, dentro da lista cronológica de precatórios alimentares.
Esta sublista de parcelas prioritárias
também deve ser organizada em ordem cronológica e deve ser paga antes de
todos os precatórios alimentares. A parcela remanescente não
prioritária do precatório deve então ser incluída na lista de
precatórios alimentares em ordem cronológica e será paga no momento em
que forem pagos os precatórios alimentares sem prioridade.
Concluída na última terça-feira (23), a
6ª Sessão do Plenário Virtual resultou no julgamento de 40 processos,
entre recursos, pedidos de providência, consultas e outros
procedimentos. Dentre os itens julgados, nove liminares foram
ratificadas. Para a 7ª Sessão do Plenário Virtual, que será concluída no
dia 1º de março, foram pautados 45 processos.
*Regime geral: União, estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em dívida no pagamento de precatórios até 2009
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
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