Geracina Francelina Martins, de 92 anos; Maria Noronha de Barcelos,
de 99, e Maria do Espírito Santo, de 90, conseguiram o direito da
aposentadoria por idade rural, no fórum de São Luís de Montes Belos,
durante o Programa Acelerar/Mutirão Previdenciário. Os benefícios só
vieram agora, depois dos 90 anos de idade, devido ao fato de as idosas
não terem conhecimento do direito.
“Nunca soube que podia me aposentar porque já tenho a pensão do meu
marido que morreu. Fiquei com medo de perder esse dinheiro que eu já ganho”,
contou Geracina ao ser questionada sobre o motivo de não ter entrado
com o pedido de aposentadoria antes. Segundo o juiz Thiago Cruvinel, que
proferiu a sentença, a idosa teria direito ao benefício desde 1978 e
que, por falta de informação, não procurou a Justiça.
Ele destacou que conforme o artigo 201, parágrafo 7°, inciso II, da
Constituição Federal, com o artigo 48, da Lei n° 8.213/1991,
constitui-se como requisito para a obtenção da aposentadoria por idade
ao trabalhador rural, a idade mínima de 60 anos, para homem, e de 55
anos, para mulher. “No caso, Geracina preencheu um dos requisitos há 37
anos (em 1978), quando completou 55 anos de idade”, verificou.
Segundo Tiago Cruvinel, restou comprovado, por meio de provas
materiais, o exercício da atividade rural. Para ele, a certidão de
casamento e a certidão de terra constituem fortes indícios de provas
materiais de atividade rural, em regime de economia familiar ou
empregatício. “Aliás, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) reconheceu a condição de rurícula ao marido da autora, quanto o
aposentou nessa condição”, explicou.
E
não foi diferente com Maria Noronha. Perto de completar 100 anos e
mesmo com dificuldades de falar e ouvir, ela não escondeu a felicidade
de sair do fórum aposentada. “Então, eu tô aposentada. Que bom. Não
sabia o que eu vinha fazer aqui. Achei que ia confessar”, falou
baixinho.
Acompanhada pelo genro e peça filha, eles garantem que também
não sabiam que ela tinha o direito do benefício mesmo recebendo a pensão
por morte do marido, morto há 16 anos.
“Não estamos acreditando que deu certo. Não passou pela nossa cabeça
que ela poderia receber dois salários mínimos”, afirmou Lázaro Luiz
Pinto, o genro. Com relação à prova material, o juiz Rinaldo Barros
observou que foi juntada certidão de casamento, bem como certidões de
nascimento dos filhos, nas quais consta como lavrador a profissão do
marido da autora. “Nos documentos juntados pelo requerido se observa que
a parte autora tem vínculos urbanos, mas fora do período de carência.
Assim, atendidos os pressupostos legais que autorizam a concessão do
benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe”, destacou.
De modo igual, Maria do Espírito Santo passará a receber o benefício
da aposentadoria rural por idade. Levando em consideração a idade
avançada, a juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante, no prazo de 60 dias, o benefício.
“Quem falou que ela tinha direito a aposentadoria foi uma vizinha que
nos ajudou a arrumar umm advogado. A gente achou que já estava tudo
certo, já que ela recebe a pensão do marido”, contou Zimira Ferreira
Lopes, sobrinha de Maria, que não fala. Segundo ela, o dinheiro ajudará
nas despesas da idosa, que requer cuidados especiais. “Ela não fala, não
anda e precisa da gente o tempo todo. Eu dou comida da boca dela”,
disse. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/10589-falta-de-informacao-leva-idosas-se-aposentarem-depois-dos-90-anos
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