quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Suspensa liminar que impedia desconto de dias de greve em Salvador (BA)

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que determinava ao Município de Salvador que se abstivesse de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias relativos à greve da categoria, e restituísse imediatamente eventuais descontos já efetuados. Segundo o entendimento do ministro, ficou evidenciado nos autos que a decisão questionada causa grave lesão à saúde pública, “que não pode em nenhuma hipótese ter o atendimento à população suspenso”.

A categoria entrou em greve em junho de 2015 a fim de que o município implementasse o piso salarial nacional da categoria, fixado em R$ 1.014 pela Lei Federal 12.994/2014.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL 908), o Município de Salvador sustenta que a liminar concedida pelo TJ-BA gera risco de grave lesão à economia pública, pois será obrigado a gastar mais de R$ 2 milhões com o pagamento dos trabalhadores que não estão trabalhando. Alega ainda violação do entendimento firmado pelo STF (Mandado de Injunção 712 e Reclamação 6568) no sentido de que a Lei de Greve (Lei 7.789/89) não seria plenamente aplicável a servidores de atividades essenciais, como segurança e saúde.

Segundo o município, o sindicato não cumpriu as formalidades legais para a deflagração do movimento, como a manutenção de atendimento suficiente para evitar o colapso dos serviços públicos de saúde, “expondo a população a sofrer por falta de combate a diversas doenças endêmicas”. Outro argumento foi o de que, após a concessão da liminar, a adesão ao movimento “tem crescido significativamente, em nefasto efeito multiplicador”.

Decisão
Ao deferir medida cautelar na SL 908, o ministro Lewandowski assinalou que, de fato, o STF determinou a aplicação da legislação de greve do setor privado aos servidores públicos civis, mas assentou a necessidade de se garantir a continuidade da prestação de serviços de interesse público em áreas de maior demanda social. E, em análise preliminar, considerou que a decisão do TJ-BA deixou de observar os limites dessa decisão.

O ministro citou documentos apresentados pelo município que demonstram o agravamento das questões de saúde pública decorrentes da greve. “As atividades dos agentes de combate às endemias são essenciais na vigilância, prevenção e controle de doenças, e a manutenção da greve comprometerá, por exemplo, o programa de vacinação contra a poliomielite e a multivacinação, o que afetará diretamente a população”, afirmou. Segundo a decisão, outras atividades, como visitas domiciliares de monitoramento de riscos às famílias e a identificação e os registros de doenças estão deixando de ser realizados.

Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298880

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