O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(TJ-BA) que determinava ao Município de Salvador que se abstivesse de
efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias relativos à greve da
categoria, e restituísse imediatamente eventuais descontos já efetuados.
Segundo o entendimento do ministro, ficou evidenciado nos autos que a
decisão questionada causa grave lesão à saúde pública, “que não pode em
nenhuma hipótese ter o atendimento à população suspenso”.
A categoria entrou em greve em junho de 2015 a fim de que o município
implementasse o piso salarial nacional da categoria, fixado em R$ 1.014
pela Lei Federal 12.994/2014.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL 908), o Município de Salvador
sustenta que a liminar concedida pelo TJ-BA gera risco de grave lesão à
economia pública, pois será obrigado a gastar mais de R$ 2 milhões com o
pagamento dos trabalhadores que não estão trabalhando. Alega ainda
violação do entendimento firmado pelo STF (Mandado de Injunção 712 e
Reclamação 6568) no sentido de que a Lei de Greve (Lei 7.789/89) não
seria plenamente aplicável a servidores de atividades essenciais, como
segurança e saúde.
Segundo o município, o sindicato não cumpriu as formalidades legais
para a deflagração do movimento, como a manutenção de atendimento
suficiente para evitar o colapso dos serviços públicos de saúde,
“expondo a população a sofrer por falta de combate a diversas doenças
endêmicas”. Outro argumento foi o de que, após a concessão da liminar, a
adesão ao movimento “tem crescido significativamente, em nefasto efeito
multiplicador”.
Decisão
Ao deferir medida cautelar na SL 908, o ministro Lewandowski
assinalou que, de fato, o STF determinou a aplicação da legislação de
greve do setor privado aos servidores públicos civis, mas assentou a
necessidade de se garantir a continuidade da prestação de serviços de
interesse público em áreas de maior demanda social. E, em análise
preliminar, considerou que a decisão do TJ-BA deixou de observar os
limites dessa decisão.
O ministro citou documentos apresentados pelo município que
demonstram o agravamento das questões de saúde pública decorrentes da
greve. “As atividades dos agentes de combate às endemias são essenciais
na vigilância, prevenção e controle de doenças, e a manutenção da greve
comprometerá, por exemplo, o programa de vacinação contra a poliomielite
e a multivacinação, o que afetará diretamente a população”, afirmou.
Segundo a decisão, outras atividades, como visitas domiciliares de
monitoramento de riscos às famílias e a identificação e os registros de
doenças estão deixando de ser realizados.
Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298880
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