A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a parte autora, servidora da
Universidade de Roraima (UFRR), não tem direito ao adicional de
penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual
de 20% sobre o seu vencimento básico. A decisão reforma sentença, da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que havia lhe concedido o
benefício.
A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve regulamentação do
dispositivo legal que prevê o pagamento de referido adicional, bem como
não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público Federal
(MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos.
Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do
ato administrativo.
O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem razão em
seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por
parte da Administração, de estar ou não o servidor submetido às
condições que justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade
de interposição normativa”.
O magistrado ponderou que a regulamentação desses adicionais, feita pelo
MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode ser estendida a
servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver
regulamentação específica tratando da concessão do adicional de
atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”,
afirmou.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de
percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator,
afastar a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela
servidora, em decorrência de decisão judicial precária.
Processo nº: 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1
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