Esse entendimento foi endossado pela 2ª turma do STJ ao julgar
recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24.662) cujo acórdão declara que
“a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização
do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado,
considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.
O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada
no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o
entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao
tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da
peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões
tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.
Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura
digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura realizada por meio
de certificação digital.
A 2ª turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no
AREsp 724.319): “A prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei
11.419/06, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua
procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não
grafado o seu nome.”
O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que
recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto
estabelecido na súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração
nos autos”.
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Fonte: OAB/MT
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